
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762311-71.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
RECLAMANTE: ELOI PILLATI
RECLAMADO: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação interposta por ELOI PILLATI, contra decisão proferida pela Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, que não delimitou o cumprimento de um contramandado e possibilitou o ingresso do Espolio de Euclides de Carli no imóvel que lhe pertence.
Na Reclamação, o reclamante alega que: i) nos processos n.° 0753108-85.2024.8.18.0000 e 754733-57.2024.8.18.0000, foi deferido efeito suspensivo a recurso de apelação e suspenso o cumprimento do mandado de imissão na posse, para Gervásio; ii) para garantir a suspensão, o magistrado a quo mandou emitir contramandado de imissão na posse, mas, por equívoco, repetiu a mesma área do mandado anterior, que é o imóvel de Gervásio, com 14.477,9389 hectares e não que os imóveis de cada retornassem ao status quo ante; iii) em posse dessa equivocada decisão, o espólio de Euclides de Carli aproveitou para invadir os imóveis do Reclamante que nunca lhe pertenceram.
É o sucinto relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Quanto ao cabimento da Reclamação, o art. 988 preceitua que:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
In casu, Alega o Reclamante que a presente Reclamação tem fundamento no inciso “II” do art. supracitado, onde caberia Reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal, considerando que a ordem aqui concedida teria sido cumprida em excesso.
Para melhor elucidação dos fatos, esclareço que esta relatoria determinou a suspensão da liminar concedida pelo magistrado a quo, que autorizou a imissão na posse de um imóvel denominado “Pedrinhas” com metragem de 14.477,9389 hectares, como o mandado de imissão na posse já tinha sido expedido, a Vara Agrária expediu um contramandado determinando a imediata restituição do imóvel aos Réus, com fito de garantir o cumprimento do comando proferido por esta relatoria.
Desta feita, pela própria narrativa da parte Reclamante, nota-se que não se trata de desobediência ou descumprimento de decisão proferida pelo tribunal, uma vez que a discussão alberga um cumprimento excessivo ou até mesmo uma interpretação mais abrangente do comando aqui proferido. Ou seja, o Reclamante não apontou nenhuma situação que enquadrasse nas hipóteses do art. 988.
Além disso, o simples fato do magistrado a quo ter emitido um contramandado para revogar sua ordem anterior e devolver as terras que tinha entregue para o Autor GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES, já seria suficiente para demonstrar o estrito cumprimento do comando proferido por esta relatoria.
Não obstante, é relevante salientarmos que o Reclamante não participou do processo principal e, considerando tratar-se de um equívoco interpretativo ou até mesmo uma decisão teratológica, caberia o ingresso no feito através de embargo de terceiro ou ação própria, se considerarmos, neste último caso, que o excesso se deu pela interpretação equivocada da parte interessada.
Isto posto, não há o que se falar na possibilidade de manejo da presente Reclamação com fulcro no art. 988, “II” do CPC, uma vez que não existe discussão acerca da autoridade deste tribunal, e sim o contrário, ou seja, um possível cumprimento em excesso. Nesse sentido, colho a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AJUIZAMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Não havendo previsão legal para o cabimento de reclamação constitucional perante esta Corte, alternativa não há senão reconhecer a inadmissibilidade da reclamação. II - Com previsão nos art. 988 e seguintes, do CPC/2015, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ. III - A reclamação que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial deve estar respaldada em violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento. IV - No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente invocado à decisão combatida na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art. 988, do CPC, bem como não resta comprovado a ofensa a precedente vinculante, muito embora se tenha oportunizado à parte autora a emenda de seu pedido. V - A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - RCL: 06221069820198060000 CE 0622106-98.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO CONTIDO EM SÚMULA NÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INICIAL INDEFERIDA. - A reclamação condicionada às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausente previsão de cabimento de reclamação por afronta a entendimento constante de súmula não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de indeferimento da inicial da reclamação. V .V. - A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ - Por tratar o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ - Decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem contrária ao entendimento do Tribunal Superior. (TJ-MG - RCL: 10000160581112001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Reclamação em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762311-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorELOI PILLATI
RéuVALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
Publicação18/09/2024