Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0016748-44.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÕES SUSCITADAS – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016748-44.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016748-44.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA, MIRIAM ROCHA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÕES SUSCITADAS – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, impugnando Acórdão prolatado, que julgou IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL apresentado pela parte embargante, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 00016748-44.2016.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por André Robert Lustosa da Silva e Mirian Rocha Lustosa.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INCAPACIDADE TOTAL DE DETENTO DECORRENTE DE REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS INTERNOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DANOS MATERIAIS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO- REDUÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDA- MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, haja vista que não restou demonstrada nenhuma prova das alegações da parte recorrida acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor púbico no exercício de suas funções.

Alega ainda, ser exorbitante, a condenação fixada a título de danos morais. Pugnando pela redução.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar as omissões, reformando o julgado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. Não havendo assim, omissão a ser sanada.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Isso porque todas as argumentações suscitadas pelas partes, recorrente e recorrido, foram devidamente analisados, quando da análise meritória do recurso.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0016748-44.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA

Publicação

22/10/2024