TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-75.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
III. Razões de decidir
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato.
IV. Dispositivo
Súmula nº 18 do TJPI
Súmula nº 297 do STJ
aArt. 5º, da Lei nº 12.965, de 23.04.2014
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Proc. nº 0800257-75.2022.8.18.0088 - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por LUÍSA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente, que é analfabeta e aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados, que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato firmado de forma eletrônica, afirmando ter sido devidamente formalizado. Assim, afirma a inexistência de dano moral ou material. Requer a improcedência dos pedidos.
Por sentença, Num. 16651854 - Pág. 1/15, o d. Magistrado julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. ”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Como relatado, em sua inicial, alegou a apelada, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que não sabe ler nem escrever, sendo analfabeta; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Citado, o requerido não logrou demonstrar a existência do contrato discutido. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Não se pode ignorar que, presentemente, considerável parcela das relações entre pessoas e dos negócios são celebrados por instrumentos eletrônicos de informática computadorizada, com o uso da via da internet. Realizam-se compras, acertam-se assinaturas de revistas ou periódicos, combinam-se vagas em hotéis, ajustam-se viagens e excursões, contratam-se prestações de serviços através da Internet, convencionando-se denominar esta forma de exteriorização dos atos de vontade pelo nome “contratos eletrônicos”. São verdadeiros contratos, pois neles se encontram a oferta e a aceitação na aquisição de bens e na prestação de serviços e de informações.
A respeito da internet, há a Lei nº 12.965, de 23.04.2014, cujo art. 5º traz uma série de definições:
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; [...].
Há, também, a Lei nº 13.709/2018, com modificações da Lei nº 13.853/2019, dispondo sobre a proteção de dados pessoais e alterando a Lei nº 12.965/2014 (marco civil da internet).
Realmente, o art. 1º trata da proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Pelo art. 2º, são dados os fundamentos da proteção:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Relativamente ao contrato eletrônico, enquadra-se o mesmo no conceito de documento, conforme Marcos Gomes da Silva Bruno (‘Contratos Eletrônicos’, em Boletim ADCOAS – doutrina, nº 3, p. 79, mar. 2002, que transcreve Chiovenda: “Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”.
Érica Brandini Barbagalo traz a definição exata desse novo instrumento contratual, diferenciando-o dos contratos tradicionalmente usados no nosso direito: “Em consonância com o já exposto, no sentido de que a distinção entre contrato eletrônico e contratos tradicionais está no meio utilizado para a manifestação das vontades e na instrumentalidade do contrato – o que assegura aos contratos eletrônicos características peculiares –, definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si” (Contratos Eletrônicos, Saraiva, São Paulo, 2001, p. 37).
Considerando que a diferença principal entre contrato eletrônico e o contrato tradicionalmente conhecido está na forma ou instrumento utilizado para o negócio – por meio de computadores –, para que tenha validade e surta efeito jurídico o contrato eletrônico necessita conter todos os requisitos exigidos nos demais contratos, como capacidade e legitimidade das partes, objeto lícito e consentimento dos contratantes. No que diz respeito à forma, evidente que aqueles contratos que exigem a especial, com solenidades próprias, não podem ser celebrados por meio da internet.
Os contratos eletrônicos adquirem uma segurança peculiar com a assinatura digital, o que permite garantir a identidade das partes contratantes e a autenticidade do conteúdo do documento, identificando a pessoa que envia a mensagem e a pessoa que a recebe. Tal aspecto é ressaltado por Érica Brandini Barbagalo: “A segurança quanto às questões da identidade da parte remetente e da autenticidade do conteúdo da mensagem enviada por redes de computadores é a função da assinatura digital, que cumpre as principais atribuições da assinatura manuscrita: a imputação da mensagem a uma pessoa concreta e, portanto, a possibilidade de identificação de sua autoria.
Os principais meios utilizados para comprovação da autoria de documento eletrônico são a criptografia assimétrica e a leitura biométrica, que pode ocorrer por meio de: a) scanner de veias; b) impressão digital; c) reconhecimento de face; d) identificação pela íris; e) reconhecimento pela retina; f) reconhecimento de voz; g) geometria da mão; h) reconhecimento de assinatura; i) DNA etc. A certificação da autoria é elemento que diz respeito apenas e tão somente a um único requisito da validade do contrato eletrônico: autenticidade de sua formação.
Dentre os documentos (físicos ou eletrônicos) que contêm uma declaração de vontade humana existem os chamados documentos dispositivos, isto é, aqueles que contêm uma declaração de vontade constitutiva, como é o caso do instrumento de contrato, que representa os atos volitivos das partes contratantes.
Assim, esse tipo de documento é eficaz para provar que houve uma declaração de vontade, mas não que esta declaração cumpriu todos os requisitos legais para sua enunciação (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil – Vol. 2. 17. ed. Salvador Ed. Juspodivm, 2022, p. 242-244).
O raciocínio acima se aplica tanto ao documento eletrônico firmado mediante técnica de biometria, quanto àquele celebrado por uso de cartão com chip de uso pessoal autenticado através de senha pessoal (criptografia assimétrica). Ambas as técnicas são aptas apenas a atribuir o documento eletrônico a determinada pessoa, não garantido que ela tenha tido mínima ciência do teor das disposições contratuais, com mais força de razão quando se trata de pessoa hipervulnerável, como ocorre com o analfabeto.
Como se sabe, a manifestação ou declaração de vontade há que ser livre e não estar impregnada de malícia (má-fé). Os vícios do negócio jurídico, previstos pela legislação em vigor, atacam a liberdade de manifestação da vontade ou a boa-fé, levando o ordenamento jurídico a reagir, cominando pena de nulidade ou anulabilidade para os negócios portadores destes defeitos. Dois princípios devem convergir para que se possa reconhecer como válida a manifestação de vontade: a) o princípio da autonomia privada; b) o princípio da boa-fé.
A autonomia privada, conceito umbilicalmente ligado à noção de liberdade negocial, é a pedra de toque de toda a teoria do negócio jurídico. Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico, respeitados ditames mínimos de convivência social e moralidade média. Tanto no que respeita às declarações unilaterais como no que respeita às bilaterais, uma coisa é indiscutível: a declaração deve conter a livre manifestação da vontade humana.
Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta apelação cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 14/10/2024
0800257-75.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação14/10/2024