Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803361-45.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803361-45.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803361-45.2024.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de título de crédito bancário dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, nos termos do Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, faz-se imprescindível a apresentação da via original do documento para fins de aparelhamento da ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ. 2. Tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803361-45.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão, movida pela parte apelante em desfavor de RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 18309354, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 18309355, onde defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cédula de crédito bancário. Nesse sentido, defende a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18309358), aduzindo, em síntese, que parte autora deve comprovar ser a possuidora da cédula de crédito em sua via original, haja vista que a cartularidade do referido instrumento é condição sine qua non de existência da referida ação e a falta de comprovação da constituição da mora.

Na decisão de ID 18592352, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO

 

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimada para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja a cédula de crédito original, a parte autora/apelante não o fez.

Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:

“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).

 

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.

Transcrevo-os, para melhor compreensão:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.

Sobre a matéria em exame, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça se consolidou para reconhecer que, apenas em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original, conforme o seguinte enunciado sumular:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

 

Adentrando no assunto, uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito.  O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. 

As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. 

Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula. Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos:

Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)

 

É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

 

Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão da exigência da cédula de crédito original quando emitida em formato cartular.

Em conclusão, tendo em vista que o pedido inicial da busca e apreensão não está instruído com a via original do título de crédito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0803361-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA

Publicação

16/10/2024