Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0853724-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante sofreu danos morais em decorrência de 8 (oito) descontos indevidos de R$ 13,45 (treze reais e quarenta e cinco) não se sustenta, vez que, demonstrando nos autos que o autor foi beneficiado pelo valor depositado e, na sentença recorrida houve a compensação pelos supostos danos materiais. Ademais, resta evidenciada a ausência de danos morais, pois, não tendo a parte ré recorrido da sentença, a parte autora fica beneficiada, ainda, com o recebimento do valor do contrato, sendo inviável a determinação da compensação do valor depositado sobre o valor da restituição em dobro, ante o princípio do reformatio in pejus. 4. De acordo com precedentes do STJ, “ o sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. 5.A manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853724-07.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0853724-07.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIO MORAES DA SILVA 

ADVOGADOS: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO N°PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA N° PI7562-A

APELADO: BANCO ITAU S/A

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO N° BA29442-A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante sofreu danos morais em decorrência de 8 (oito) descontos indevidos de R$ 13,45 (treze reais e quarenta e cinco) não se sustenta, vez que, demonstrando nos autos que o autor foi beneficiado pelo valor depositado e, na sentença recorrida houve a compensação pelos supostos danos materiais. Ademais, resta evidenciada a ausência de danos morais, pois, não tendo a parte ré recorrido da sentença, a parte autora fica beneficiada, ainda, com o recebimento do valor do contrato, sendo inviável a determinação da compensação do valor depositado sobre o valor da restituição em dobro, ante o princípio do reformatio in pejus. 4. De acordo com precedentes do STJ, “ o sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. 5.A manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para , no merito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo-se incolumes os termos da sentenca. Nesta instancia recursal, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. E o voto. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior por nao vislumbrar hipotese que justifique sua intervencao, na forma do voto do Relator.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MORAES DA SILVA (ID.15667890) em face de sentença (ID.15667887) proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0853724-07.2022.8.18.0140), tendo a magistrada de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento do Contrato Nº 0065504386-7, condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, referentes ao contrato ora anulado com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJ/PI, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Ante a sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e o requerente ao pagamento de 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, corrigidos monetariamente, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, nos termos do art.98,§3º, CPC.

A parte autora, interpôs a presente apelação cível, irresignado com a ausência de condenação em danos morais pugnando pela fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tendo sido reconhecida a nulidade contratual, cabível o arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos (ID.15667895), pugnando pela manutenção da sentença.

Na decisão constante do ID.15741872, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR

 


I-  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade do recurso proferida junto ao ID.15741872.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


II- DO MÉRITO


O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante aos descontos de R$ 13,45 (treze reais e setenta e cinco centavos) referentes ao Contrato Nº65504386-7, no valor de R$ 474,60 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) promovidos pela parte ré/apelada na conta do autor, referente a empréstimo que, segundo o autor, não foi solicitado ou contratado.

Não tendo havido comprovação da formalização do contrato, em especial, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, na sentença recorrida houve a determinação de cancelamento do contrato, bem como, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, no caso, 8 (oito) parcelas de R$ 13,45 (treze reais e quarenta e cinco centavos).

Todavia, a juíza primeva não observou a configuração do dano moral na questão sub judice, entendendo que não houve demonstração de ofensa à sua credibilidade, imagem e dignidade ou, ainda, que foi sujeita à humilhação capaz de ensejar indenização de ordem extrapatrimonial, tendo em vista que efetivamente percebeu e sacou os valores oriundos da contratação posteriormente anulada.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor, idoso, analfabeto, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Contudo, conforme consta no extrato acostado aos autos, resta comprovado que a parte ré disponibilizou o dinheiro supostamente contratado na conta do autor e este, de acordo ainda com os extratos (ID. 15667864 – pág. 20) realizou o saque da referida quantia, junto ao seu benefício do INSS (ID. 15667864 – pág. 18).

Desta forma, resta concluído que a parte autora, apesar de não ter formalizado legalmente o contrato em comento, fez uso do valor disponibilizado.

Ademais, considerando, ainda, que houve na sentença o cancelamento do contrato e determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas, vislumbra-se, com isso, que houve a compensação pelos prejuízos de ordem material, na forma dobrada.

A situação posta em análise evidencia a ausência de danos morais, pois, não tendo a parte ré recorrido da sentença, a parte autora foi beneficiada, ainda, com o recebimento do valor do contrato, sendo inviável a determinação da compensação do valor depositado sobre o valor da restituição em dobro, ante o princípio do reformatio in pejus.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. 2. Observa-se que o instrumento de contrato devidamente assinado foi apresentado pelo Banco recorrido junto com sua contestação, fato este não observado pela sentença, razão pela qual o caso seria de total improcedência dos pedidos, entretanto, como não houve recurso do banco requerido, não é possível alterar a sentença para prejudicar o único recorrente, em atenção ao princípio da proibição de reformatio in pejus. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0007163-61.2020.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/02/2023, DJe 24/02/2023 20:47:29)(TJ-TO - AC: 00071636120208272731, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 08/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).


Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante sofreu danos morais em decorrência de 8 (oito) descontos indevidos de R$ 13,45 (treze reais e quarenta e cinco) não se sustenta, vez que, demonstrando nos autos que o autor foi beneficiado pelo valor depositado e, na sentença recorrida houve a compensação pelos supostos danos materiais. A situação posta em comento não gera o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

III

III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Tendo em vista o improvimento deste recurso e ante a sucumbência recíproca estabelecida na sentença recorrida deve ser majorado os honorários advocatícios em desfavor da parte autora/apelante para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para , no merito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo-se incolumes os termos da sentenca. Nesta instancia recursal, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. E o voto. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior por nao vislumbrar hipotese que justifique sua intervencao, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0853724-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MORAES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

23/10/2024