Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801343-45.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801343-45.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GUIOMAR PAULO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em apelação, ID. 19428881, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, posto a caracterização de excesso de formalismo. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões, ID. 19428884, o banco Apelado pugna pelo desprovimento ao apelo e requer a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda à inicial, pelo qual exigiu a necessidade de apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar a legitimidade da atuação do legisperito como mandatário da parte Autora.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

No entanto, verifica-se que a parte Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Por oportuno, o art. 595, do Código Civil afirma que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02.

Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

No caso, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 19428782 – pág. 01, foi assinada pela Autora, tendo sido observado o teor do art. 654, do Código Civil.

Deste modo, considerando que a Autora assinou de forma legível a procuração particular, o que se pode constatar do confronto com a cédula de identidade de ID. 19428782 – pág. 03, entendo que não há como prosperar o entendimento do juízo a quo.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.

Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


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TERESINA-PI, 18 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801343-45.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801343-45.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUIOMAR PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2024