Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002584-44.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002584-44.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
APELADO: BANCO CIFRA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I- Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões- PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do BANCO CIFRA S/A, que, em razão da inépcia da inicial, indeferiu a petição inicial, na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC.

Nas razões, ID. 10827550, a recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que “(..) da narração dos fatos tem conclusão lógica ao indicar com precisão o objeto que consiste num único desconto sofrido pela parte autora, inclusive consta expressamente no pedido descrito na inicial”.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 11027647, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11717782).

Suficientemente relatados, decido.



II- Fundamentação Jurídica

Inicialmente, sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o Princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença, contendo as razões que amparem o seu inconformismo e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, por entender que a petição inicial é inepta, conforme se verifica na manifestação do julgador de primeiro grau, in verbis:

“(…) De toda sorte, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual verifico que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. Veja-se que se for nulo/inexistente, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto acontecerá em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso.


Assim, o cerne da sentença diz respeito ao fato de o autor/apelante ter questionado, na inicial, não o contrato em si, mas apenas uma parcela do contrato.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, que “a presente ação possui o mesmo questionamento desde o seu protocolo e não houve mudança alguma no seu curso, sendo tratado o objeto da demanda de forma clara e específica com nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido (art. 319, IV do CPC) ao questionar apenas um único desconto”.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao Princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )



Importa ressaltar que a ofensa ao Princípio da dialeticidade é defeito substancial que dispensa a prévia intimação da parte recorrente, ante a impossibilidade de complemento da respectiva fundamentação recursal, orientação consagrada em súmula 14 deste Egrégio Tribunal,in verbis:

“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


III- Dispositivo

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002584-44.2017.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0002584-44.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

20/09/2024