Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800963-30.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-30.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-30.2022.8.18.0065

APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800963-30.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária.

Inconformada, a parte apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

Alega a apelante que o mero ajuizamento de demanda idêntica a outra anterior, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não denota má-fé da requerente.

Ocorre que, neste caso, a repetição da demanda anteriormente ajuizada demonstra má-fé por parte da requerente/apelante. Isso porque sua pretensão já foi atendida por meio de um acordo formalmente homologado judicialmente nos autos da ação nº 0801315-56.2020.8.18.0065. Posteriormente, a requerente provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com o claro intuito de obter vantagem indevida.

Inclusive, esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada. 2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 3. Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida. 4. Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-06.2019.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por outro lado, é cabível a redução do valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que foi fixada em seu percentual máximo pelo juiz de 1º grau.

Assim, reduzo o a multa por litigância de má-fé para o percentual de 3% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, para o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800963-30.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/10/2024