TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-94.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 35 TJPI. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “Pagto Bradesco Seguros Auto/RE S.A”.
3. Devida a majoração do quantum fixado a título de dano moral.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802006-94.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA FERNANDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDES DA ROCHA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A, ora apelados.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “PAG. BRADESCO SEGURO AUTO/RE”; condenando o apelante a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da apelada, realizado no dia de 29/05/2018 e, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condenou o requerido/apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante requer majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. Segundo o requerido/apelado, os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido.
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A” restou devidamente comprovada pela autora (ID. 18171553). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0802006-94.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA FERNANDES DA ROCHA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação16/10/2024