Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000179-11.2016.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias vencidas, 1/3 de férias e décimo terceiro salário ao autor Raimundo José Rodrigues Junior, servidor que exerceu os cargos comissionados de Chefe do Departamento de Tesouraria e Contador do Município no período de 2009 a 2012. O ente municipal sustenta a nulidade do contrato e a inexistência de direitos às verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do vínculo comissionado afasta o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) verificar se o Município comprovou o pagamento das referidas verbas ou apresentou fato modificativo ou extintivo das obrigações reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo do autor com o Município está comprovado por documentos como portarias de nomeação e contracheques, sendo incontroverso o exercício dos cargos comissionados. 4. A nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao pagamento das verbas de natureza alimentar, como férias e décimo terceiro salário, garantidas constitucionalmente, conforme entendimento consolidado do STF. 5. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas ou a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de que a dívida é oriunda de gestão anterior não afasta o dever de quitação das verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao direito constitucional à remuneração do servidor, previsto no art. 39, §3º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do vínculo comissionado não afasta o direito ao pagamento das verbas remuneratórias de natureza alimentar, como férias e décimo terceiro salário. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas recai sobre o ente público quando há alegação de inadimplemento por parte do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.09.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000179-11.2016.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão

Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0000179-11.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

RAIMUNDO JOSE RODRIGUES JUNIOR

Publicação

16/10/2024