TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761807-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIR BEZERRA ARAGAO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1.Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
2. A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
3.Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
4.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco mas nego provimento ao agravo de instrumento a fim de manter o indeferimento da gratuidade da Justica. No entanto, de oficio, autorizo o parcelamento das custas processuais em 10 vezes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de id 46074806 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca,nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, ajuizada por JAIR BEZERRA ARAGÃO DE FREITAS em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, todos devidamente qualificados.
Inconformada com a decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo , alegando, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, visto que é comerciante e não faz declaração de imposto de renda anual.
Requer então, que seja deferida a gratuidade da justiça à parte ora agravante para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo. Id n° 16162630.
É o relatório.
VOTO
I-MÉRITO:
O magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que o agravante não comprovou a hipossuficiência financeira.Diante disso, foi possibilitado o fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 §6° do CPC.
Pretendem os recorrentes que seja deferida a gratuidade judicial.
Em que pese as alegações dos recorrentes, compulsando os documentos coligidos, entendo que os agravantes não comprovaram a insuficiência econômica que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Pois bem, em atenção à garantia constitucional de acesso à justiça, preceituada no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil previu, também, a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, sem limitar o quantitativo de parcelas, circunstância em que o magistrado deve utilizar-se de ponderação na análise de cada caso em concreto. Este Tribunal tem autorizado o parcelamento de acordo com cada caso concreto.
Confira-se:
Art. 98 (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
Este Tribunal tem autorizado o parcelamento de acordo com cada caso concreto. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1- (…). 3- Demonstrada, todavia, a dificuldade financeira da parte agravante, deve lhe ser deferido o pedido de parcelamento do pagamento das custas iniciais em até dez (10) vezes mensais iguais, conforme disposição legal contida no art. 98, § 6º, do CPC, dando-se efetividade ao princípio constitucional da garantia do acesso à Justiça. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento ( CPC ) 5148549-74.2019.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019).
O benefício da gratuidade deve ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender às despesas decorrentes do processo. A lei não cuidou de formular critérios para a admissão do parcelamento, de modo que a matéria há de ser analisada caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade.
Assim, oportunizo o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão e as demais nos meses subsequentes, até a quitação do valor total da guia, devendo o agravante comprovar nos autos o efetivo recolhimento no prazo estipulado, sob pena de revogação do benefício.
II-DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, conheço mas nego provimento ao agravo de instrumento a fim de manter o indeferimento da gratuidade da Justiça. No entanto, de ofício, autorizo o parcelamento das custas processuais em 10 vezes.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761807-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJAIR BEZERRA ARAGAO DE FREITAS
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação21/10/2024