TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-57.2024.8.18.0059
APELANTE: JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2. Recurso da Apelante Provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800544-57.2024.8.18.0059
Origem:
APELANTE: JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 18736119), o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada.
Em apelação (id. 18736121), a autora/recorrente alega que se aplica ao caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor
Em contrarrazões (id. 18736127), o banco pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende o apelante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 925908992 supostamente firmado entre a autora/apelante e réu/apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorreu apenas em outubro/2019, conforme histórico do INSS (id. 18736115), com previsão de ser encerrado no ano de 2025.
Uma vez que a ação fora ajuizada em maio de 2024 (dentro do lapso de cinco anos, a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0800544-57.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FRANCISCA DE MENEZES SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/10/2024