TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CARTA TESTEMUNHÁVEL No 0763429-19.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
REQUERENTE: Jonas Oliveira de Sousa
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Carta Testemunhável interposta pela defesa em face de decisão que não conheceu do agravo em execução, sob alegação de intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em execução interposto pela defesa é tempestivo, considerando a apresentação de pedido de reconsideração em face da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal Federal.
4. No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo recursal em face da decisão proferida em 07/11/2022 é o dia útil subsequente à confirmação da intimação eletrônica ocorrida em 16/12/2022.
5. Restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do agravo em execução, realizada somente em 16/08/2023, após a apreciação do pedido de reconsideração da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Carta Testemunhável não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPP, art. 586; Súmula 700/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 211257/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 706265/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 14.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento à Carta Testemunhável".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Carta Testemunhável, interposta pela defesa de Jonas Oliveira de Sousa em face de decisão que não recebeu o agravo em execução, em razão da intempestividade.
Em razões recursais, a defesa narra que o juízo das execuções penais proferiu decisão em 07/11/2022, no qual deferiu o pedido ministerial de desconsideração dos meses compreendidos entre abril e julho do ano de 2022, em razão do assistido ter comparecido em juízo somente nos meses de agosto e outubro de 2022, sem oportunizar que a defesa fosse intimada para se manifestar nos autos. Narra, ainda, que em 12/01/2023, a defesa se manifestou pedindo a revogação da decisão, cujo pedido foi indeferido pelo juízo da execução.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o recurso interposto em 16/08/2023, não diz respeito à decisão indicada pelo juiz, visto que esta já foi objeto de manifestação na qual o juiz discutiu o mérito, mas visa discutir a decisão que indeferiu o pedido de revogação da decisão anterior e que, portanto, o recurso é tempestivo, pois não consta nos autos intimação da defesa para se manifestar sobre a referida decisão de indeferimento.
O Ministério Público apresentou as suas contrarrazões, requerendo o desprovimento da Carta Testemunhável, tendo em vista a intempestividade do agravo em execução.
Em juízo de retratação, o juízo de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pela “denegação da presente Carta Testemunhável, visto que acertada a decisão que inadmitiu o agravo em execução.”
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Carta Testemunhável.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da tempestividade do recurso de agravo em execução interposto pela defesa em 16/08/2023, nos autos da Execução Penal nº 0700481-77.2021.8.18.0140
Sustenta a defesa, em síntese, que o recurso interposto em 16/08/2023, não diz respeito à decisão proferida em 07/11/2022, como indicada pelo juiz na decisão que não conheceu do agravo, mas visa discutir a decisão que indeferiu o pedido de revogação da decisão anterior e que, portanto, o recurso é tempestivo, pois não consta nos autos intimação da Defesa para se manifestar sobre a referida decisão de indeferimento.
Entretanto, não assiste razão à defesa ao arguir que o agravo em execução interposto é tempestivo.
A princípio porque, nas próprias razões recursais do agravo, a defesa indica que está impugnando a decisão proferida em 07/11/2022, que deferiu o pedido do Ministério Público para desconsiderar o período de abril a julho do ano de 2022 como período de pena cumprida.
Ademais, em consonância com a firme jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - HC: 211257 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os artigos 932 do Código de Processo Civil c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. No caso, o Tribunal de origem, após percuciente e minuciosa análise do desenrolar dos fatos processuais, não entendeu ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista que os embargos de declaração, conforme disposição do art. 619 do código de Processo Civil - CPC, são utilizados quando houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não seria a hipótese em questão, pois a pretensão era a modificação do decisum impugnado. 3. Quanto à tempestividade do agravo em execução, a Corte de origem também está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que o pedido de reconsideração "não tem natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021). 4. Assim, conforme consignado no aresto impugnado, o agravo em execução deveria ter sido interposto, dentro do quinquídio legal, contra a decisão do Juízo da execução que determinou a regressão do regime prisional da apenada, não em face da decisão denegatória do pedido de reconsideração, o qual, conforme dito, não tem natureza recursal. Cabia, portanto, à parte, interpor tempestivamente o recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 706265 PR 2021/0364375-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedente do STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que, após prolação de decisão judicial que mantivera a suspensão administrativa do direito de visita da agravante, a douta defesa, intimada pelo DJE, protocolou pedido de reconsideração, indeferido na origem. Em seguida, a defesa técnica protocolou agravo em execução penal, em 10/11/2022, insurgindo-se contra a proibição de a agravante visitar seu companheiro, ora interessado, na unidade prisional. 3. Defesa intimada da decisão judicial impugnada em 20/09/2022, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, e findando-se em 26/09/2022. Recurso protocolado somente em 10/11/2022, fora, portanto, do prazo legal, a ensejar seu não conhecimento. Agravo defensivo não conhecido, porque intempestivo.
(TJ-SP - EP: 00078875820228260521 SP 0007887-58.2022.8.26.0521, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 26/02/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2023)
O prazo para interposição do Agravo em Execução é de 05 dias (art. 197 da Lei nº 7.210/1984; art. 586 do CPP; Súmula nº 700/STF) e que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme dispõe o art. 128, inc. I, da Lei Complementar 80/94.
Nos termos do art. 798 do CPP, a contagem do prazo se inicia no dia útil subsequente à intimação, observada a suspensão de prazos prevista no art. 798-A do CPP.
Dessa forma, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo recursal em face da decisão proferida em 07/11/2022 é o dia útil subsequente à confirmação da intimação eletrônica ocorrida em 16/12/2022.
No entanto, o recurso que somente foi interposto em 16/08/2023, após a apreciação do pedido de reconsideração da decisão recorrida, que, como já assentado, não possui natureza recursal e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Portanto, restou configurada a manifesta intempestividade na interposição do agravo em execução, de modo que não merece reparos a decisão que não recebeu o recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, para no mérito, negar provimento à Carta Testemunhável.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 11/10/2024
0763429-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCARTA TESTEMUNHÁVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJONAS OLIVEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024