Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0762924-28.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 481 STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F DAS CHAGAS LIMA SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o pedido liminar de retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes (Serasa), no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Cielo S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante; e (ii) a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a agravante não apresentou documentos que comprovem a insuficiência de recursos, não sendo cabível o deferimento da gratuidade. 4. Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dado que a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, oriunda de erro da agravada, configura perigo de dano à atividade comercial da empresa, o que justifica a concessão da tutela para exclusão do nome da agravante. 5. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória, deve ser reformada, sendo determinada a retirada do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; art. 300; art. 302, I; Súmula 481, STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2180973-23.2017.8.26.0000, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 20.02.2018; TJ-RS, AGV nº 70074993221, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 11.10.2017; TJPR, AI nº 0012015-82.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.11.2020; TJ-PR - AI: 00370683120218160000 0037068-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Rel Luis Sergio Swiech, j. 23/10/2021; TJ-MS - AI 14121753620208120000 MS 1412175-36.2020.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 11/01/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762924-28.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762924-28.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: F. DAS CHAGAS LIMA SOUSA LTDA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIS DE MORAES MARINHO FILHO - PI16270-A


AGRAVADO: CIELO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 481 STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por F DAS CHAGAS LIMA SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o pedido liminar de retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes (Serasa), no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Cielo S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante; e (ii) a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a agravante não apresentou documentos que comprovem a insuficiência de recursos, não sendo cabível o deferimento da gratuidade.

4. Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dado que a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, oriunda de erro da agravada, configura perigo de dano à atividade comercial da empresa, o que justifica a concessão da tutela para exclusão do nome da agravante.

5. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória, deve ser reformada, sendo determinada a retirada do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; art. 300; art. 302, I; Súmula 481, STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2180973-23.2017.8.26.0000, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 20.02.2018; TJ-RS, AGV nº 70074993221, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 11.10.2017; TJPR, AI nº 0012015-82.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.11.2020; TJ-PR - AI: 00370683120218160000 0037068-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Rel Luis Sergio Swiech, j. 23/10/2021; TJ-MS - AI 14121753620208120000 MS 1412175-36.2020.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 11/01/2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F DAS CHAGAS LIMA SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de CIELO S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela Autora, bem como indeferiu pedido de liminar para retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária.

 

Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese: i) a situação financeira comprovadamente delicada da agravante; ii) a inclusão do nome da agravante no Serasa, sem aviso prévio e por causa gerada exclusivamente pela agravada (erro na operação de estornos); iii) o evidente prejuízo que a negativação gera para pessoas jurídicas, especialmente, como a agravada, que labuta com a compra e revenda de peças automotivas; e, por fim, iv) a concreta possibilidade de a agravante ter de parar suas atividades (mora material), devido a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes até que insurja decisão judicial (mora processual) capaz de definitivamente promover o cancelamento desse injusto registro.

 

Em decisão (ID n° 15468871) foi i) deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para deferir a antecipação da tutela, determinando que o Agravado proceda a imediata exclusão do nome da Agravante do Serasa pelo débito discutido no processo originário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Contrarrazões da Agravada (ID n° 16356837), requerendo a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO 

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Examinando os autos, constato que há duas questões em discussão acerca da decisão agravada: i) concessão da justiça gratuita a Agravante e ii) a concessão de tutela antecipada pretendida para a imediata retirada do nome da agravante do Serasa.

 

Inicialmente, a Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:  

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

A Agravante alega, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras que impedem o devido adimplemento das custas processuais e que, por conta disso, não tem meio de arcar com o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades.

 

No caso em apreço, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 

Agravo de instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que a mesma se encontre em processo de liquidação extrajudicial. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Hipossuficiência financeira não comprovada. Pedido de suspensão do feito ante a liquidação extrajudicial da agravante. Ausência de interesse recursal. Matéria que não foi objeto da decisão agravada. Recurso não conhecido neste ponto - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

 

(TJSP; Agravo de Instrumento 2180973-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA 481, STJ. A alegação de a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica estar em dificuldades financeiras, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. Indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481, STJ, o que os autos não demonstram.

 

(TJ-RS – AGV: 70074993221 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).

 

 

Quanto às pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade da justiça, por não se presumir, requer a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esta é a compreensão da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso, não há comprovação de insuficiência de recursos da Agravante que justifique a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Ainda que a recorrente possua um passivo superior ao seu ativo, tal circunstância não a exime do dever de recolher as custas processuais, uma vez que os benefícios da gratuidade judiciária são destinados exclusivamente àqueles que demonstram não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.

 

Ademais, não foi apresentado qualquer documento, como um balanço patrimonial, que pudesse fundamentar o pedido de concessão da justiça gratuita.

 

Outrossim, para evitar que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional, caberia o deferimento do parcelamento do pagamento, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

 

No entanto, no caso, já consta na decisão Agravada o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais, o que possibilita o pagamento das custas processuais pela Agravante sem prejudicar suas finanças, bem como realizar o comando constitucional do acesso à justiça.

 

A seguir, pretende a parte agravante a reforma da decisão ora combatida, que indeferiu o pedido liminar de exclusão de seus dados do cadastro de proteção ao crédito, aduzindo de que a Agravada cometeu abuso de direito ao inscrever no cadastro de inadimplentes o nome da autora, sem cumprir as exigências legais e, acima de tudo, cobrando um valor indevido, porquanto, segundo palavras da própria CIELO, o que levou à anotação foi uma série de estornos equivocados feitos em prol da autora, além disso, sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes tem mais de ano completo e, portanto, a situação de prejuízo à atividade comercial e reputação da Agravada ter a tendência de continuar piorando.

 

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito dispõe o art. 300 do CPC:

 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

 

"... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:

 

"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".

 

Sustenta em sua defesa o agravante que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista não ser devedor de tal débito, restando indevida e ilegal a manutenção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o que vem lhe trazendo grandes transtornos morais e financeiros, pelo que afirma aí residir o referido perigo de dano.

 

Releva anotar que nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.

 

Se a parte ajuíza ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que não contraiu o débito que originou a negativação, fica autorizado ao Julgador antecipar os efeitos da tutela para retirar dos cadastros de restrição ao crédito o nome do demandante, incluso em razão de suposto débito contraído por ele, haja vista a dificuldade de se fazer prova de fato negativo, e considerando, por óbvio, as circunstâncias do caso concreto.

 

Ora, a negativação do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação a empresa, pois sua publicidade impede o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.

 

Nesta senda, em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SERASA).

 

Assim, tratando-se de medida reversível, presentes os requisitos do art. 300 /CPC, e ausente o risco de dano à agravada, deve ser determinada a retirada do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, merecendo reforma a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO 1 - A concessão da tutela antecipada recursal determinando a exclusão do cadastramento do nome do agravado nos bancos de dados de pendencias e proteção ao crédito, bem como em cadastros interno/administrativos do Banco do Brasil, e órgãos competentes de restrição ao crédito, SPC, SERASA, RNPC, CADIN, Central de Risco do BACEN se mostra razoável e legal para evitar maiores prejuízos nas atividades exercidas na propriedade rural, considerando que o agravado é agricultar e necessita de créditos para continuidade laboral da safra anual, enquanto se está discutindo o adimplemento das obrigações contratuais da cobertura de seguro na ação principal. 2- Decisão monocrática mantida. (TJ-MS - AGT: 14128921920188120000 MS 1412892-19.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037068-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021) (TJ-PR - AI: 00370683120218160000 Curitiba 0037068-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA – EXCLUSÃO DE NOME DA CENTRAL DE RISCOS DO BACEN – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA – LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando o débito sendo discutido em juízo e presente a verossimilhança nas alegações, no sentido de que a dívida é inexistente, bem como o perigo da demora, impõe-se o deferimento de medida liminar para retirada de nome da Central de Riscos do Banco Central do Brasil. (TJ-MS - AI: 14121753620208120000 MS 1412175-36.2020.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 11/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2021)

 

Por fim, destaco também que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porque, caso se constate que a inscrição foi legítima, poderá então ser revogada a tutela de urgência ora concedida e os efeitos da negativação voltarão a ser produzidos. Sobreleva destacar que caso a sentença seja desfavorável à autora, esta responderá pelos efetivos prejuízos que eventualmente causar à parte adversa, nos termos em que dispõe o artigo 302, inciso I, do CPC. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o Agravado proceda a imediata exclusão do nome da Agravante do Serasa pelo débito discutido no processo originário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0762924-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

F. DAS CHAGAS LIMA SOUSA LTDA

Réu

CIELO S.A.

Publicação

18/10/2024