Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834694-20.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0834694-20.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO e BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0834694-20.2021.8.18.0140).

 

Na sentença (ID. 15333961), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar inexistente o contrato de número 804668123, em nome do autor junto à parte ré;

b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente;

c) condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).

No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC”.

 

1ª Apelação – MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO (ID. 15334015): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.

 

2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 15333962): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 

Embora devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos, eis que cabíveis, tempestivos e regulares.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 15333949, pág. 06) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

 

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834694-20.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0834694-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/09/2024