TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0007702-70.2012.8.18.0140
RECORRENTE: MACIEL JORGE SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).
2. Inexistindo testemunhas presenciais do delito, e, apenas uma por “ouvi dizer” imputa ao acusado a autoria do crime de homicídio qualificado, impossível afirmar a existência de indícios mínimos de autoria recaindo para si.
3. Recurso conhecido, e, provido parcialmente para impronunciar o acusado da imputação que lhes é feita de homicídio qualificado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto IMPRONUNCIANDO o recorrente, Maciel Jorge dos Santos pelo suposto homicídio qualificado contra a vítima Alex Pessoa da Silva, vulgo “Alex Cadeado”.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maciel Jorge dos Santos, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal Popular do Júri pelo suposto homicídio qualificado contra a vítima Alex Pessoa da Silva, vulgo “Alex Cadeado”.
Narra a denúncia que,
O fato teria ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2012, por volta das 20h00, em uma borracharia, localizada no Posto Chris, na margem sul da Rodovia BR-343, região do grande Dirceu, nesta Capital.
De acordo com os fatos narrados na inicial acusatória, a vítima ALEX PESSOA DA SILVA estava na borracharia, aguardando o conserto do pneu de sua motocicleta, momento em que o acusado, MACIEL JORGE SANTOS, chegou em um automóvel, modelo CELTA, desferindo, aproximadamente, 09 (nove) disparos de arma de fogo, ocasionado o óbito da vítima, no local do delito.
Consta nos autos que o motivo do delito seria por rixa antiga, existente entre a vítima e o acusado.
Com base em tais fatos, o órgão acusador ofertou denúncia contra Maciel Jorge Santos, pugnando, ao final, que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por incursão nas penas do art. 121, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 07/04/2014, conforme fls. 188, id. 15424692.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em síntese, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por entender que houve violação ao princípio da correlação, na medida em que, o órgão acusador, em suas razões finais, pugnou pela impronúncia do réu por inexistência de indícios mínimos de autoria apontados a si, e, portanto, não poderia o Estado-juiz ir de encontra a opinião do órgão acusador, titular da ação penal.
No mérito propriamente dito, requer sua impronúncia por inexistência de indícios de autoria, e, alternativamente, acaso superada tal tese e mantida a sua pronúncia, requer o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em suas contrarrazões, o MP requereu o provimento em parte, quanto ao pedido de reforma da sentença de pronúncia, no sentido de despronunciar o recorrente, como medida de inteira JUSTIÇA!
Juízo de retratação mantendo-se a decisão de pronúncia, fls. 921, id. 15424765.
Instado a se manifestar, o Parquet Superior opinou, fls. 935/937, id. 16877166 pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para despronunciar o recorrente Maciel Jorge Santos
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE O MP E O JUÍZO.
Em síntese, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por entender que houve violação ao princípio da correlação, na medida em que, o órgão acusador, em suas razões finais, pugnou pela impronúncia do réu por inexistência de indícios mínimos de autoria apontados a si, e, portanto, não poderia o Estado-juiz ir de encontro a opinião do órgão acusador, titular da ação penal.
Sem razão.
É que a Defesa faz uma confusão entre o real significado do princípio da correlação. Este diz respeito a congruência entre sentença e denúncia, não podendo aquela condenar o acusado por fatos não descritos nesta.
A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio.
No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. E para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória.
Sendo assim, o fato do MP, em suas alegações finais, ter pugnado pela impronúncia do réu, e, tratando-se aqui quanto a discricionariedade/autonomia do magistrado, durante a primeira fase do Júri, portanto, sem vinculação ao órgão acusador, não há violação ao princípio da correlação com a prolação da pronúncia, desde que baseada nos fatos descritos na inicial, como ocorreu no presente caso.
Portanto, rechaço a preliminar ora arguida.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADO AO RECORRENTE. IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
No mérito propriamente dito, requer sua impronúncia por inexistência de indícios de autoria, e, alternativamente, acaso superada tal tese e mantida a sua pronúncia, requer o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Tenho que razão lhe assiste.
Inicialmente é válido salientar que a submissão do recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se pode verificar é necessário que exista nos autos certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De fato, neste momento processual, o princípio “in dubio pro societate”, vigora, impondo ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Para tanto, o cenário da pronúncia exige no mínimo a prova da existência do fato e indícios de autoria delitiva, devendo, nesse caso, o Juiz indicar a fonte do seu convencimento nos elementos colhidos na instrução processual.
Pois bem. Quanto a materialidade delitiva, esta restou indiscutível nos presentes autos, diante das provas carreadas a denúncia, inquérito policial, fls. 08/182, id. 15424691, relatório em local de crime, fls. 22, id. 15424691, anexo fotográfico, fls. 24/25, id. 15424691, auto de apresentação e apreensão, fls. 26, id. 15424691, laudo cadavérico, fls. 51, id. 1542469 e laudo em local de morte, fls. 88/94, id. 15424691.
Já quanto aos mínimos indícios de autoria apontados ao recorrente, entendo que a instrução processual não foi capaz de os indicar minimamente.
É que as testemunhas ouvidas em juízo nenhuma presenciou o crime de homicídio qualificado ora em discussão, e, para além disso, apenas uma, por “ouvir dizer” que o acusado teria sido, supostamente, o autor.
Assim, entendo que não há indícios de autoria suficientes que autorizem a pronúncia do recorrente. Fora isso, não há nenhum outro elemento em que se lhe atribua a autoria dos fatos.
Em que pese existirem relatos nos autos de anterior rixa entre acusado e vítima, tal situação também não foi comprovada.
Importante assinalar que a fragilidade dos elementos aqui afirmada não se restringe ao que foi produzido em juízo mas também na fase inquisitorial. Ou seja, tanto na fase do inquérito como em juízo não foram apurados indícios de autoria necessários para a decisão de pronúncia.
Assim, entendo que a impronúncia do acusado é medida que se impõe.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência:
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1456278 RS 2014/0121880-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)
Forte nestes fundamentos, entendo que a medida que se afigura mais justa neste momento é pela impronúncia do recorrente.
Em virtude de sua impronúncia, deixo de analisar as demais teses da defesa por incompatibilidade lógica,
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto IMPRONUNCIANDO o recorrente, Maciel Jorge dos Santos pelo suposto homicídio qualificado contra a vítima Alex Pessoa da Silva, vulgo “Alex Cadeado”.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007702-70.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMACIEL JORGE SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024