TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000082-52.2009.8.18.0062 (Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI - PO-0000082-52.2009.8.18.0062)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelados: LINDALVA MARIA DE MACÊDO e Outro
Advogada: Valtânia Soares Costa Reis – OAB/PI Nº 2.676
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – COLISÃO CAUSADA PELO MOTORISTA DO VEÍCULO DA SEFAZ/PI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DIREITO AO PENSIONAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. Como visto, a prova constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu em 28 de março de 2006, ocasião em que ELISBELTON DA SILVA PAULO (de cujus) conduzia sua motocicleta pela BR 316 km 05, quando fora surpreendido por veículo (pick-up) da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, dirigida por agente público em serviço que, ao fazer o retorno para cidade de Marcolândia, colidiu com o veículo conduzido pela vítima, ocasionando-lhe sua morte;
3. Na hipótese, os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Conforme se extrai da prova testemunhal, evidencia-se que o motorista do veículo da SEFAZ-PI não agiu com a devida prudência e atenção;
4. Conclui-se, pois, que o evento se deu por culpa exclusiva do motorista (agente público) do carro pertencente a SEFAZ-PI, sem romper o nexo causal com relação ao Apelante;
5. Ademais, o Estado não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, a evidenciar o acolhimento da pretensão indenizatória;
6. Com efeito, mostra-se patente o fato danoso, uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como os danos causados aos Apelados (companheira e filho do falecido), em face das consequências derivadas do sinistro;
7. Decerto, consoante se verifica da documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, ficou evidenciada a responsabilidade do ente público pelo evento e, por conseguinte, surge o dever de indenizar;
8. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado Apelante quanto ao valor a título de danos morais e da pensão mensal estabelecidos na sentença;
9. In casu, tem-se como presumida a dependência econômica da companheira e do filho da vítima, sendo perfeitamente razoável que, em favor destes, seja arbitrada pensão mensal;
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Responsabilidade Civil nº 0000082-52.2009.8.18.0062, ajuizada por LINDALVA MARIA DE MACÊDO e Outro, para condenar o ente estadual ao pagamento (i) de pensão alimentícia aos autores no importe de 2/3 do salário-mínimo, (ii) de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, e (iii) de honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação.
Os aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí foram acolhidos para corrigir os índices de aplicação dos juros moratórios e correção monetária impostos na condenação (Id. 10321472).
O Apelante alega, em síntese, a inexistência de ato negligente do agente estatal e a falta de prova do nexo de causalidade e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e da pensão mensal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, os argumentos expostos, e, ao final, pugnam pelo conhecimento e improvimento do apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12577105).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por LINDALVA MARIA DE MACÊDO e Outro (companheira e filho do Sr. ELISBELTON DA SILVA PAULO) em face do Estado do Piauí e Outro, com o objetivo de condenar o ente público ao pagamento do pleito ressarcitório, em virtude do suposto ato ilícito, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pela magistrada singular, a saber:
(…) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de responsabilização do Estado e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte do companheiro e pai dos autores, respectivamente, que faleceu em decorrência de acidente automobilístico ao colidir com um veículo de propriedade do Estado do Piauí, dirigido por um de seus funcionários.
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da CF, o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros.
Como pessoa jurídica que é, a atuação do Estado se consubstancia por seus agentes, pessoas físicas capazes de manifestar vontade real. Todavia, como essa vontade é imputada ao Estado (em razão da Teoria do órgão), cabe a este a responsabilidade civil pelos danos causados por aqueles que o fazem presente no mundo jurídico. Portanto, ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, e a responsabilidade pelos danos causados é atribuída ao Estado. (…)
Com efeito, o acidente, em si, encontra-se devidamente demonstrado, através da certidão de registro de ocorrência (fls. 12 do ID 11465700), bem como em razão dos depoimentos testemunhais (…)
Ademais, não restam dúvidas de que o acidente foi ocasionado pela atuação de um agente público, pois o Sr. Francisco José da Costa, que estava dirigindo o veículo que colidiu com a motocicleta do Sr. Elisbelton, estava em serviço no momento do acidente, conforme portaria constante às fls. 13 do ID 11465700 e confirmado pelo próprio Estado do Piauí, em sua contestação.
Assim, sem embargo dos argumentos dos requeridos, na hipótese delineiam-se os requisitos à configuração da responsabilidade civil, à luz do art. 927 do CC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Provado o dano, também se delineia o nexo causal entre ele e o fato administrativo, consistente na condução do veículo da SEFAZ-PI por um funcionário público que acabou por colidir com a motocicleta do Sr. ELISBELTON DA SILVA PAULO, ocasionando a sua morte. E isso se extrai não só dos depoimentos testemunhais, como também da certidão de óbito (fls. 15 do ID 8816679), e ainda pelo documento de fls. 16 do referido ID, que comprova que a autora teve direito ao recebimento do SEGURO DPVAT decorrente da morte do Sr ELISBELTON, vítima de acidente de veículo automotor.
Portanto, demonstrada a ocorrência do fato (acidente envolvendo um agente público, funcionário do Estado), o dano (a morte do ELISBELTON DA SILVA PAULO, companheiro e pai dos requerentes, respectivamente) bem como o nexo entre a conduta e o dano, nem ocorrendo quaisquer das causas excludentes de responsabilidade (quais sejam: caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima), é cabível a concessão da indenização em decorrência do dano sofrido, sem que seja necessário aferir culpa do agente estatal. (...)
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Como visto, a prova constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu em 28 de março de 2006, ocasião em que ELISBELTON DA SILVA PAULO (de cujus) conduzia sua motocicleta pela BR 316 km 05, quando fora surpreendido por veículo (pick-up) da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, dirigida por agente público em serviço que, ao fazer o retorno para a cidade de Marcolândia, colidiu com o veículo conduzido pela vítima, ocasionando-lhe sua morte.
Na hipótese, os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Conforme se extrai da prova testemunhal, evidencia-se que o motorista do veículo da SEFAZ-PI não agiu com a devida prudência e atenção.
Conclui-se, pois, que o evento se deu por culpa exclusiva do motorista (agente público) do carro pertencente a SEFAZ-PI, sem romper o nexo causal com relação ao Apelante.
Assim, o Estado não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, a evidenciar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Com efeito, mostra-se patente o fato danoso, uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como os danos causados aos Apelados (companheira e filho do falecido), em face das consequências derivadas do sinistro.
Decerto, consoante se verifica da documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, ficou evidenciada a responsabilidade do ente público pelo evento, e, por conseguinte, surge o dever de indenizar.
Como bem destacado pela magistrada singular, “demonstrada a ocorrência do fato (acidente envolvendo um agente público, funcionário do Estado), o dano (a morte do ELISBELTON DA SILVA PAULO, companheiro e pai dos requerentes, respectivamente) bem como o nexo entre a conduta e o dano”, sem configurar “quaisquer das causas excludentes de responsabilidade (quais sejam: caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima), é cabível a concessão da indenização em decorrência do dano sofrido, sem que seja necessário aferir culpa do agente estatal”.
Nesse sentido, destaco o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu em prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. 3. Levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade 4. (...) 5. Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Logo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde o mês seguinte ao acidente até a data em que o falecido completaria 76,6 anos de idade ou falecimento da referida irmã do de cujus. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para minorar o valor dos danos morais fixados em sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO À SERVIÇO DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. O VALOR PAGO POR SERVIDOR À VÍTIMA NÃO FAVORECE A MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL PLEITEADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado restará configurada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima. 2. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, conforme o art. 37 § 6º, da CF/88. 3. Conforme entendimento do STJ, é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que entender serem desnecessárias manifestamente protelatórias. 4. (...) 5. Por consequência da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre o Município, não podendo o pagamento de quantia, efetuado pelo servidor ao autor, ser abatido do valor devido a título de danos materiais. Vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. (…) 7. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800764-18.2019.8.18.0031 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de julho a 4 de agosto de 2023)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE PASSAGEIRA DE AMBULÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. Há a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso, porque o motorista da ambulância foi negligente na condução do veículo, haja visto que trafegou sem a devida cautela, culminando no óbito da paciente que se deslocava para a cidade de Cuiabá apenas para realizar um exame. Os danos morais foram arbitrados em patamar razoável e proporcional a extensão do dano, uma vez que o acidente automobilístico redundou no óbito na esposa e genitora dos autores. (TJ-MT - APL: 00006656920108110006 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/11/2018)
Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado Apelante quanto ao valor a título de danos morais e da pensão mensal estabelecidos na sentença.
Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Com efeito, a ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-lhe elevadíssimo grau de sensibilidade ao julgar a demanda.
Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022
Por meio dela, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos idênticos, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e gravidade do dano causado, dentre outros fatores.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Reportando ao caso em espeque, o julgador singular arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, considerando a gravidade dos fatos, a situação financeira deles, o relacionamento familiar e o princípio da correlação.
Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa das vítimas (Apelados).
Quanto aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida a respectiva indenização, na forma de pensionamento mensal, aos parentes próximos do falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
In casu, tem-se como presumida dependência econômica da companheira e do filho da vítima, sendo perfeitamente razoável que, em favor destes, seja arbitrada pensão mensal.
Assim, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte da vítima, certamente que os Apelados fazem jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que se trata de família de baixa renda, afeta à instabilidade e vulnerabilidade econômica.
A propósito, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - AC: 10012726120168260451 SP 1001272-61.2016.8.26.0451, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior de que o pensionamento mensal deve corresponder a 2/3 da remuneração da vítima, pois presume-se que 1/3 seria destinado às despesas pessoais do de cujus. Portanto, é inafastável o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904898 RJ 2016/0099871-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo:
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).
0000082-52.2009.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLINDALVA MARIA DE MACEDO
Publicação21/10/2024