
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0834774-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SELINA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SELINA GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recursos interpostos por SELINA GOMES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena o réu ao pagamento de custas processuais, e também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrados em 10 % sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
1ª Apelação – SELINA GOMES DA SILVA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum e que a condenação do indébito deve ocorrer de forma dobrada.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Em suas razões, o banco apelante sustenta as preliminares de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. Alega que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte Autora afirma que o suposto contrato não foi apresentado nos autos. Assevera que não foi apresentado comprovante de transferência dos valores. Ademais, alega que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.
O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, afirma que não há danos indenizáveis. Pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade à Srª. SELINA GOMES DA SILVA ao tempo que rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Decido.
Foi visto, o banco apelante alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.
A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.
Afastada a preliminar arguida.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, embora tenha apresentado o contrato objeto da lide em id. 17780274, não houve comprovação de transferência dos valores à parte autora da ação.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis, e aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, dou parcial provimento do recurso interposto pela parte autora tão somente para condenar ao banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0834774-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSELINA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2024