Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801538-72.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. 2. Assim, no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-72.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801538-72.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: SUELI PEREIRA UCHOA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. 2. Assim, no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação que interpôs, reduzindo o valor da indenização por danos morais a ser pago a SUELI PEREIRA UCHOA, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão alegada. 

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

 Como relatado, o embargante alegou que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.

O argumento merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria.

Observe-se, por relevante, que tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

Assim, no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0801538-72.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SUELI PEREIRA UCHOA

Publicação

23/09/2024