TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010390-68.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: ALONSO NONATO FERNANDES MURADA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO DEPOIS DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência e da causalidade, segundo os quais deverá suportar os encargos do processo a parte vencida ou que deu causa à instauração da demanda. 2. O pagamento após o ajuizamento da ação monitória enseja a condenação do apelado em honorários sucumbenciais, na medida em que deu causa à instauração do processo, pelo fato da inadimplência. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela parte ora apelante, em desfavor de Alonso Nonato Fernandes Murada.
Na sentença (id. 10495546 183-184), o juízo de origem julgou improcedente a ação, por entender que a parte autora já havia recebido o que lhe era devido. Além disso, condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Irresignada, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A interpôs recurso de Apelação Cível (id. 10495546, págs. 216-220), requerendo a reforma da sentença, para condenar a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
No processo originário, a parte autora/apelante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
Irresignada, argumenta que a condenação deveria recair sobre a parte ré/apelada, pois o débito foi adimplido apenas após o ajuizamento da ação e da citação.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se na verificação do princípio da causalidade para aplicação das custas e honorários advocatícios, partindo-se da comprovação que os pagamentos ocorreram após a propositura da demanda e após a citação.
Pois bem. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência e da causalidade.
De acordo com o primeiro princípio, a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, enquanto que, pelo segundo, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
Nesse espeque, destaca-se que o segundo princípio não se contrapõe ao primeiro, sendo utilizado em hipóteses nas quais a aplicação deste último revela-se insuficiente.
Na demanda em análise, não há de se falar em vencido e vencedor, considerando a ausência de formação da relação processual, de modo que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser decidida à luz do princípio da causalidade.
Assim, faz-se necessário perquirir quem deu causa à instauração da lide a fim de se definir a condenação da parte ao pagamento das despesas processuais.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte apelada deu causa à instauração da ação monitória, na medida em que ficou inadimplente com as faturas de energia elétrica.
Destarte, é incontroverso que o ajuizamento da presente ação ensejou movimentação do aparato judicial e a contratação de advogados pela recorrente. Portanto, ao realizar o pagamento do débito, a recorrida reconheceu o pedido executado na ação monitória, recaindo sobre si a responsabilidade pelo ajuizamento da ação e, consequentemente, pelo pagamento dos honorários de advogado, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido.
Nesse viés, considerando que cabia à parte apelada o pagamento do débito e que sua inadimplência deu causa à instauração de ação monitória, perfeitamente cabível a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Isso posto, conhece-se do recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar a inversão do ônus sucumbencial, que deverá ser suportado por Alonso Nonato Fernandes Murada, parte ré/apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0010390-68.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALONSO NONATO FERNANDES MURADA
Publicação17/10/2024