Acórdão de 2º Grau

Documental 0764957-88.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. No que se refere à determinação de extratos bancários, tem-se que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. No que diz respeito à procuração, cumpre observar que o instrumento procuratório juntado se encontra devidamente assinado pela ora agravante, sendo necessário observar ainda que o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 4. Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 5. Quanto à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, levando em conta que a ação fora proposta em fevereiro de 2023, a fatura de energia juntada na origem, referente ao mês de janeiro de 2023, já atende a mencionada determinação. 6. Recurso provido, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764957-88.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764957-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. No que se refere à determinação de extratos bancários, tem-se que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. No que diz respeito à procuração, cumpre observar que o instrumento procuratório juntado se encontra devidamente assinado pela ora agravante, sendo necessário observar ainda que o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 4. Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 5. Quanto à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, levando em conta que a ação fora proposta em fevereiro de 2023, a fatura de energia juntada na origem, referente ao mês de janeiro de 2023, já atende a mencionada determinação. 6. Recurso provido, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES(PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800449-55.2023.8.18.0061), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, corrigir os seguintes elementos da petição inicial: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada.

Na decisão de ID nº 15490117 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão que determinou, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, corrigir os seguintes elementos da petição inicial: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Para tanto, alegou, em síntese, que: deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

No que se refere à determinação de extratos bancários, tem-se que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

No que diz respeito à procuração, cumpre observar que o instrumento procuratório juntado se encontra devidamente assinado pela ora agravante, sendo necessário observar ainda que o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.

Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, levando em conta que a ação fora proposta em fevereiro de 2023, entendo que a fatura de energia juntada na origem, referente ao mês de janeiro de 2023, já atende a mencionada determinação.

Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, impõe-se a reforma da decisão recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0764957-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024