TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-15.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA RIBEIRO COSTA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA- SERVIDORA PÚBLICA - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE E ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE - CARGOS NÃO EXCLUSIVOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. - PRECEITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO- SITUAÇÃO JÁ VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é servidora pública estadual, desde o ano de 1985, no cargo de agente técnico de serviço, ocupando ainda o cargo de agente técnico de saúde na FMS desde o ano de 1996. Em vista à possível acumulação ilegal de cargos, foi instaurado processo administrativo pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, autos de nº 045.30519/2018, contra a apelante, o qual resultou na suspensão do pagamento da remuneração da servidora em 14.12.2021; 2. Consubstanciando exceção à regra, em seu art. 37, inc. XVI, alínea “c”, o texto constitucional permite a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e as respectivas profissões sejam regulamentadas; 3. Acerca da natureza dos cargos, verifica-se que a apelante exerce os cargos de “agente técnico de saúde” e “assistente técnico de saúde”, os quais não se caracterizam como cargo privativo de profissional da área de saúde. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, conforme parecer ministerial. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA RIBEIRO COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, proposta em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, Id. Num. 17317100, aduz, a apelante, que “é servidora pública e exercia atividades laborais na Secretaria de Estado da Saúde com data de ingresso em 15/02/1985, além disso, também atuava como assistente técnica de saúde na Fundação Municipal de Saúde desde a data de 02/05/1996”.
Prossegue narrando “que, no tempo em que ingressou para os cargos supracitados, a legislação vigente à época não vedava cumulação de cargos públicos, desde que, houvesse compatibilidade de horários, requisito esse que foi integralmente preenchido pela apelante, conforme comprova por meio dos documentos presente nos autos”.
Afirma que foi instaurado contra a apelante o processo administrativo nº 045.30519/2018, o qual “resultou em um despacho administrativo proferido pelo Sr. Franklin Lima Leal, Diretor de Recursos da Fundação Municipal de Saúde, no qual determinou a suspensão do pagamento da remuneração da servidora a partir da data de 14/12/2021, alegando a suposta acumulação ilícita de cargos públicos”.
Conclui, destarte, que deve ser declarada a nulidade do ato praticado pela Fundação Municipal de Saúde, ora apelada, determinando-se: a) o retorno da apelante ao cargo que outrora exercia; b) a restituição dos vencimentos que deixou de receber; c) a condenação da apelada em danos morais.
Em contrarrazões, Id. Num. 17317103, a FMS defende a cumulação ilegal de cargos, na forma do artigo 37, XVI da CF, pelo que requer a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em Id. Num. 17605388, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Ausente qualquer impugnação, defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presente os requisitos legais.
II- DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se na ilegalidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra impetrante pela FMS, objetivando investigar possível acumulação ilícita de cargos.
Extrai-se dos autos que a apelante é servidora pública estadual, desde o ano de 1985, no cargo de agente técnico de serviço, ocupando ainda o cargo de agente técnico de saúde na FMS desde o ano de 1996. Em vista à possível acumulação ilegal de cargos, foi instaurado processo administrativo pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, autos de nº 045.30519/2018, contra a apelante, o qual resultou na suspensão do pagamento da remuneração da servidora em 14.12.2021.
A acumulação de cargos públicos, em regra, é vedada pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c de seu art. 37, XVI e desde que haja compatibilidade de horários. Confira-se:
"Art.37(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"
Consubstanciando exceção à regra, em seu art. 37, inc. XVI, alínea “c”, o texto constitucional permite a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e as respectivas profissões sejam regulamentadas.
Acerca da natureza do cargo, verifica-se que a apelante exerce os cargos de “agente técnico de saúde” e “assistente técnico de saúde”, os quais não se caracterizam como cargo privativo de profissional da área de saúde.
Corroborando tal entendimento, tem-se, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que "A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.).”
Ressalte-se, outrossim, que a acumulação ilegal de cargos públicos é situação jurídica que se protrai no tempo, razão pela qual pode ser devidamente investigada pela Administração Pública, a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa (MS 20.148/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2013).
Neste sentido:
“7. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.”
Acórdão 1317799, 07113323320198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Destaque-se, ainda, que não há que se falar em direito adquirido à acumulação de cargos públicos fora da exceção constitucional, não convalidando o decurso do tempo situação inconstitucional, inclusive porque, mesmo sob a ordem constitucional anterior (Constituição de 1967), a acumulação ora discutida já era vedada (art. 99).
Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, conforme parecer ministerial.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justiça.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0800507-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA RIBEIRO COSTA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação21/10/2024