
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000316-42.2017.8.18.0098.
Apelantes : ANTÔNIA CUNHA DE CARVALHO E OUTROS.
Advogado : José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1613)
Apelado : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº. 4640)
Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA EM TODO POVOADO DOS APELANTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODOS OS POSTES DE MADEIRA DA REDE ELÉTRICA DA REGIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR NO FEITO. NÍTIDO INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA CUNHA DE CARVALHO E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando a liminar anteriormente deferida.
Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em suma, que a energia distribuída em toda região dos Apelantes oscila muito, bem como o serviço prestado pelo Apelado é precário, conforme se verifica através do arcabouço probatório que demonstra fato grave em todo povoado, uma vez que os postes de energia elétrica são de madeira, colocando em risco a segurança dos moradores.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões em id. 1846666, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer, suscitando a preliminar de nulidade absoluta do julgado, em razão da ausência e intimação do Parquet Estadual para atuar no feito de origem, tendo em vista o nítido interesso social, opinando pela anulação da sentença recorrida, com fito de sanar a irregularidade formal (id. 11365448).
Intimados, o Apelante e Apelado se manifestaram pela rejeição da preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior.
É o relatório.
DECIDO
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Inicialmente, convém delimitar a demanda, uma vez que trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que os Apelantes requerem a substituição dos postes de madeira de todo o povoado em que residem por hastes de cimento, para regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica contínuo e eficiente, uma vez que além da precariedade do serviço fornecido, está colocando em risco a segurança de todos os moradores da região.
Antes de adentrar ao mérito, infere-se a manifestação do Ministério Público Superior levantando a preliminar de nulidade absoluta, tendo em vista o nítido caráter social do pedido e ausência de intimação do Parquet Estadual para atuar no feito de origem.
Nesse diapasão, entendo que não se pode admitir, diante do interesse público envolvido, que a individualização da demanda devam se sobrepor ao escopo social de todos os moradores da região, sendo que, no caso, o suposto fornecimento de energia elétrica precário da Concessionária/Apelada afeta o interesse social das pessoas/comunidades que serão beneficiadas pela regularização da rede de energia elétrica.
Assim, compulsando-se os autos, vê-se que o membro do Ministério Público não fora intimado no curso da demanda, não tendo se manifestado e nem interveio no litígio no decorrer do pleito, mesmo tratando-se a causa de direito envolvendo interesse social.
Dessa forma, como o feito envolve interesse público ou social, uma vez que transgride o interesse dos particulares/Autores da Ação, a intervenção do Ministério Público é indispensável, conforme se extrai dos arts. 178, I, e art. 279, ambos do CPC, vejamos:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
(…)
Art. 279 – É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.”
Assim, vê-se que é obrigatória a presença e a intimação, no 1º grau de jurisdição, do representante do Parque
Aliás, é assim que vem entendendo os tribunais pátrios, sobre a atuação do Ministério Público em processos que envolvem interesse público ou sociais, consoante precedentes à similitude, vejamos:
“Apelação. Ação de obrigação de fazer. Loteamento. Execução de obras de acessibilidade. Sentença homologatória. Ausência de prévia intimação do Ministério Público. Indispensabilidade. Error in procedendo. Nulidade. 1. Constitui nulidade processual a homologação de acordo, quando a questão envolve interesse público, sem que seja dada oportunidade ao órgão ministerial, fiscal da ordem jurídica, falar a respeito. 2. Recurso provido. Sentença anulada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002187-85.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/10/2022. (TJ-RO - AC: 70021878520198220007, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2022)”
Como se vê, fica evidente a nulidade absoluta da sentença e o claro o prejuízo processual, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do processo, a partir do momento em que o representante do Ministério Público deveria ter sido intimado, motivo que enseja o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual.
Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de NULIDADE ABSOLUTA suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADO este APELO RECURSAL, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo determine o prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação acima exposta, em harmonia com Parecer Ministerial Superior.
Por fim, determino à COOJUDCIV que promova a devida BAIXA na distribuição.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
0000316-42.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA CUNHA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/09/2024