TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755355-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. 2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. No caso dos autos, inexistem elementos hábeis a ilidir a alegação de insuficiência de recursos, sendo descabido o indeferimento da justiça gratuita à parte autora. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO VITOR DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais movida pelo agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravado (processo de origem nº 0801368-13.2023.8.18.0039).
A decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11510430, onde alega que a simples petição de requerimento é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não exigindo a lei a apresentação de outras provas. Ao final, pede a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade.
O agravado apresentou contrarrazões na petição de ID 14000057, onde defende a manutenção da decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Pois bem. A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
DECISÃO
Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.
Ante o fato, NEGO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Em sentido contrário, a recorrente argumenta que a simples petição de requerimento é suficiente para a concessão da gratuidade, não exigindo a lei a apresentação de outras provas.
A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão apontando a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Ocorre que, em conjunto com a petição inicial, a parte agravante apresentou outros documentos que evidenciam a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários e previdenciários, os quais mostram que a supracitada sobrevive de benefício previdenciário de valor módico. Desse modo, o recolhimento das custas correspondentes a ação de valor considerável (R$ 50.000,00) pode vir a comprometer sua subsistência.
Sendo assim, entende-se que estão presentes as condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Diante disso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida com o fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/agravante.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755355-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação14/10/2024