Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0845231-41.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu a acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA das sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Requereu a reforma da sentença para condenar RAFAELA RODRIGUES PESSOA, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, todos do CP. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo a apelada ser absolvida quando não existir prova suficiente para a condenação. 4.Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta à ré. IV. DISPOSITIVO 5.Pedido conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845231-41.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0845231-41.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAFAELA RODRIGUES PESSOA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu a acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA das sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Requereu a reforma da sentença para condenar RAFAELA RODRIGUES PESSOA, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, todos do CP.


II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo a apelada ser absolvida quando não existir prova suficiente para a condenação.

4.Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta à ré.

IV. DISPOSITIVO

5.Pedido conhecido e desprovido.

_______________


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 71; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,  por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu a acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA das sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal (Sentença constante no id. 18972063 – Págs. 1/4). 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar RAFAELA RODRIGUES PESSOA, como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, todos do CP (id. 18972069).

Em contrarrazões de apelação, a defesa da apelante requereu a manutenção da decisão que absolveu a ré (id. 18972071).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento a fim de reformar a decisão do juízo de primeiro grau para condenar RAFAELA RODRIGUES PESSOA pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. (id. 19711700).

É o relatório.

 


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Segundo consta da denúncia: 

"(...) no dia 22 de agosto de 2022, a pessoa de Sarinne Cunha Soares Rodrigues, advogada da empresa HDS Refrigeração LTDA (CNPJ nº 02.864.261/0013-19), localizada na Avenida Professor Valter Alencar, n.º 2.630, bairro Macaúba, nesta capital, buscou a Autoridade Policial para registrar uma ocorrência criminosa praticada em desfavor da referida pessoa jurídica, conforme se nota do Boletim de Ocorrência n.º 132131/2022. Segundo consta do registro, no dia 14 de maio de 2022, a empresa vitimada realizou, através da então funcionária Rafaela Rodrigues Pessoa, uma venda de mercadorias no valor de R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais), registrada por meio da Nota Fiscal n.º 125.064, após negociação levada a efeito com o cliente Farner José de Sousa. Todavia, quando da consulta ao caixa da empresa, a gerência constatou que o montante de R$ 7.339,99 (sete mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao negócio, não constava do repasse efetivado, o que gerou certa estupefação. Na sequência, a gerência se debruçou sobre o ocorrido e delineou que a usuária responsável pela transação havia compensado a aludida nota fiscal utilizando os créditos de outras filiais e/ou clientes, com o escopo de mascarar a fraude e desviar a atenção da gerência do empreendimento. Desta feita, as pessoas de Agnelo Cardoso Silva e de Ingrid Ellen Monteiro Guimarães, gerente comercial e gerente financeira da empresa vitimada, respectivamente, afirmaram que somente souberam da fraude em evidência em 19 de agosto de 2022, quando o cliente “LUCAS TUR”, do município de Três Lagoas-MS, provocou a direção da empresa para comunicar que os seus créditos haviam sido utilizados nesta capital, sem a devida autorização. Por consectário, ao consultar a operação, as testemunhas constataram que a funcionária Rafaela Rodrigues Pessoa se utilizou dos créditos em questão para quitar as dívidas de três clientes da filial de Teresina-PI, de modo que estes últimos haviam efetuado o pagamento correspondente com dinheiro em espécie. Em face disso, a gerência providenciou uma auditoria interna e descobriu outras transações similares, apurando-se que a funcionária em questão atuava com o seguinte modus operandi: a autora do crime utilizava, de forma continuada, créditos de outras filiais e/ou clientes para quitar débitos de clientes que se dirigiram ao estabelecimento comercial e pagavam com dinheiro em espécie. Assim agindo, a investigada subtraia as cédulas monetárias e realizava a compensação no sistema da empresa com os créditos de outrem. Concluída a auditoria, a gerência do empreendimento apurou que o prejuízo financeiro provocado pela subtração alcançou a importância de R$ 55.117,13 (cinquenta e cinco mil, cento e dezessete reais e treze centavos), segundo comprova a documentação contábil colacionada ao feito."

A inicial acusatória foi recebida no dia 1/6/2023 (id 41670213).

Citada (id 42588229), a ré ofereceu resposta à acusação (id 43079473), através de advogado constituído.

Decisão (id 44067345), afastou as hipóteses do art. 397, do CPP, bem como determinou o prosseguimento do feito mediante designação da audiência de instrução e julgamento.

No decorrer da instrução criminal (ids 53400770; 58728673), foi colhido o depoimento da vítima Agnelo Cardoso Silva (Representante da empresa vítima, "HDS Refrigeração") e inquiridas as testemunhas Ingrid Ellen Monteiro Guimarães e Júlia Caroline Pires da Silva. Ao final, a ré foi interrogada.

Certidão de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (id 58730209).

Em memoriais, a acusação (id 43165240) requereu que a presente ação penal julgada PROCEDENTE com a consequente condenação da acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA como incursa nas sanções previstas no art. 155, §4º, II do CP, na forma do artigo 71 do mesmo diploma.

A seu turno, a defesa (id 59530255) requereu que a presente ação fosse julgada improcedente, absolvendo a ré, RAFAELA RODRIGUES PESSOA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Na sentença constante no id.18972063, o Magistrado de primeiro grau absolveu a acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA das sanções do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar RAFAELA RODRIGUES PESSOA, como incursa nas sanções previstas no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, todos do CP (id. 18972069).

Pois bem!

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de roubo, uma vez que restou comprovada pelo Inquérito Policial n.° 10712/2022, boletim de ocorrência alusivo aos fatos (id.18971920-fl.4), termo de depoimento de testemunhas em fase policial e judicial (id.18971920 e PJe mídias), relatório lavrado pela autoridade policial, além dos demais elementos presentes no feito.

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída à apelada.

Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:

“(...) Apesar de constar provas dos furtos, não há nos autos prova segura de que foi a acusada Rafaela Rodrigues Pessoa, a responsável por furtar tais valores da empresa.

Em seu interrogatório, a acusada negou o crime e aduziu que não realizou as transações financeiras, apesar de constar que foram realizadas através do seu usuário. Informou que, quando se ausentava da sua sala, ficavam duas assistentes financeiras e, deixava o seu computador bloqueado, todavia, a senha dos computadores da empresa era comum aos funcionários. Em relação à senha do seu usuário (no qual realizava as transações financeiras), declarou que deixava anotada no bloco de notas do seu computador, tendo em vista que tratava-se de senha complexa, emitida pela empresa.

Portanto, encerrada a instrução criminal, observo que as provas, coligidas para os autos, não são suficientes para amparar a condenação.

É certo que há uma probabilidade de que os fatos ocorreram como constou no Boletim de Ocorrência, entretanto, no processo criminal tudo deve ser cabalmente provado, não se admitindo que a condenação ocorra, sem base probatória para tanto, como aconteceria na espécie.

Assim, não obstante a presença de elementos indiciários, não há espaço para condenação sem a existência de provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório, que conduza à certeza da autoria. 


A testemunha AGNELO CARDOSO SILVA, afirmou que: 

“(...) Que a acusação é verdadeira, que a funcionária tinha uma confiança muito grande do setor financeiro, que se deparou com essa compra no valor de R$ 11.910,00 paga em dinheiro em espécie, mas que apenas uma parte do pagamento foi registrado no sistema, cerca de R$ 4.000,00, que foi avisado pela diretoria da empresa sobre a ação da acusada, que ela era responsável pelo caixa da empresa, que especificamente nesse caso, o cliente pagou em espécie o valor de R$ 11.910,00 e prestou conta desse valor com a acusada, que em momento nenhum Rafaela falou que recebeu um valor menor do que este da compra, porém na hora de registrar no sistema, só registrou cerca de R$ 4.000,00, que nesse caso não tinha nenhum crédito, que a acusada usava créditos de outros clientes de outros Estados para compensar os pagamentos em espécie dos clientes de Teresina-PI (...)” 

A testemunha Júlia Caroline Pires da Silva, afirmou ter o mesmo grupo de amizades da acusada, inclusive, realizou uma viagem com a mesma, mas declarou não ter interesse em beneficiá-la. A testemunha em seu depoimento apenas afirmou que realizou uma viagem com a acusada; que a aquisição da viagem foi feita através de um pacote em 2021, porém a viagem somente ocorreu em 2022. Afirmou, ainda, que já viajou em torno de 3 (três) vezes com a acusada e informou que sempre a viu usando o celular iphone.

Em seu depoimento, a acusada RAFAELA RODRIGUES PESSOA, afirmou:

No dia 14 de maio de 2022 um sábado, não trabalhou nem esteve na empresa, portanto, não foi quem realizou a transação de uma venda de mercadorias no valor de R$ 11.910,00 (onze mil, novecentos e dez reais), registrada por meio da Nota Fiscal n.º 125.064; Que seu pacote de viagem foi adquirido antes de trabalhar na empresa; Que seu celular também foi comprado muito antes de trabalhar também na empresa; que os computadores todos tinham a mesma senha, e que sua senha pessoal por ser bem complicada como as dos outros ficavam a disposição no bloco de notas no computador e era de conhecimento de todos; que a gerente financeira tinha conhecimento de todas as transações e que só aconteciam com a autorização dela; que diariamente a gerente financeira fazia um acompanhamento no fim do período de trabalho, e que qualquer dúvida ou diferença de caixa era detectado por ela. Portanto, não poderia ocorrer nada que a gerente financeira não tivesse conhecimento. 

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação da denunciada.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Logo, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria do delito, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0845231-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAFAELA RODRIGUES PESSOA

Publicação

12/10/2024