
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753748-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADOS: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA DECISÃO PELO RECORRENTE. RECURSO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 16338639) interposto por JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de decisão (Id 16338640 – Pág. 49) proferido pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0847180-66.2023.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte agravante, em suas razões recursais, afirma que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
Ressalta que tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.
Assim, a manutenção da decisão agravada lhe impõe prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial, uma vez que não tem condição econômica e financeira para arcar com as despesas do processo.
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada.
De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC (Id 16344083).
Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte quedou-se inerte, decorrido seu prazo em 06 de maio de 2024.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte, devidamente intimada, não apresentou nenhuma manifestação acerca da preliminar suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em seu não conhecimento.
Infere-se que em decisão datada de 21 de setembro de 2023, o magistrado de piso indeferiu pedido de gratuidade e determinou a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que na contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O agravante fora intimado da decisão objurgada no dia 03/10/2023, tendo o sistema registrado ciência em 16/10/2023, conforme aba “Expedientes” – “Ato de comunicação” no sistema PJe (Processo nº 0847180-66.2023.8.18.0140), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 17/10/2023. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 10/11/2023 segundo a “data limite prevista para ciência e manifestação”.
Contudo, o agravante interpôs o presente recurso em 04/04/2024, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo para discussão de questão já decidida, sobretudo quando não enfrentada no momento adequado e pelo recurso próprio.Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5040532-81.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753748-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação19/09/2024