Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801752-49.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, VÁLIDO. SÚMULAS 18 e 26, DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento. 2. Validade deste tipo de contrato, majoritariamente aceita em nosso país. 3. Comprovante de transferência de valores, autêntico. 4. Conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 5. Afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 6. Reforma da sentença no que se refere à condenação do banco em relação às verbas indenizatórias, a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-49.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801752-49.2023.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: TERESINHA BARBOSA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, VÁLIDO. SÚMULAS 18 e 26, DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento.

2. Validade deste tipo de contrato, majoritariamente aceita em nosso país.

3. Comprovante de transferência de valores, autêntico.

4. Conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

5. Afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

6. Reforma da sentença no que se refere à condenação do banco em relação às verbas indenizatórias, a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801752-49.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: TERESINHA BARBOSA DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelada TERESINHA BARBOSA DOS SANTOS SILVA. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: declarou a invalidade do contrato nº 115780308, aduzindo que a instituição financeira não juntou aos autos, cópia do contrato ou título equivalente, contendo a assinatura firmada pela autora, atestando que esta contratou a operação de crédito; condenou o banco, requerido, a indenizar a parte autora ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora. 

Na Apelação interposta, a instituição financeira, recorrente, alega, em síntese: que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante uso de Terminal de Autoatendimento (TAA) e assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível; afirmou que o contrato juntado aos autos, é o mesmo questionado pela parte e trata-se de uma renovação de débito; aduziu que o crédito, no valor de R$ 2.300,00 foi devidamente disponibilizado; atestou que as câmeras de segurança identificaram a parte autora, devidamente acompanhada, efetuando o empréstimo e o saque; menciona que não houve falha na prestação de serviços, pois apenas cobra parcelas decorrentes do contrato de mútuo; reafirma que como não fora demonstrada violação da boa-fé objetiva, não há falar em restituição das parcelas cobradas, em dobro; requereu, subsidiariamente, que se houver condenação no sentido da restituição, esta deverá se dar na sua forma simples; aduziu que como não houve prática de ato doloso, não há falar em danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, aduziu, que o contrato firmado entre as partes, não é válido, pois, na medida em que a contratante, apelante, é pessoa analfabeta, não foi formalizado mediante instrumento público, nem obedeceu os requisitos legais previstos no art. 595 do CC (assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas); aduziu que o banco, apelante, não apresentou o comprovante de depósito do valor do contrato; por fim, requereu que o recurso seja julgado improvido, para que seja mantida a sentença combatida, em sua integralidade.

Na decisão de ID 18552994, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

  

É o relatório. 

 


VOTO


 

Da validade do contrato nº 115780308.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato nº 115780308, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID18182249), assinado eletronicamente, em terminal de autoatendimento (TAA), através de cartão e senha, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 Aliás, sobre esse tipo de contrato, formalizado em terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, através de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, sendo conhecido como “contrato nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, cuja validade legal é equiparada aos contratos físicos.

 Atestando a validade e eficácia, dos contratos firmados em terminais de autoatendimento verifica-se os seguintes julgados: 

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator

(TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).

 

Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato (nato digital) como existente e válido.

No caso em análise, ao contrário do que afirmou a parte autora, apelada, não há provas de que é pessoa analfabeta, pelo contrário, todos os documentos acostados aos autos, inclusive a procuração assinada a seu patrono e RG (ID’s18182229 e 18182232), demonstram que a autora é alfabetizada, tendo, portanto, totais condições de saber o que estava contratando.

 Verifica-se, ainda, que a data, horário e terminal em que fora efetuado o contrato, constantes nos documentos de ID’s 18182252 e 18182253, são condizentes com o comprovante de empréstimo/financiamento de ID 18182255, o que demonstra que a autora realmente efetuou o contrato no terminal de autoatendimento.

Com efeito, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da comprovação da transferência do valor contratado.

 

Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de extrato bancário juntado no id. 18182251, estando, portanto, comprovado.

Com efeito, considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.


Da repetição de indébito e danos morais.


No que se refere às condenações da parte ré, apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, serão reformadas pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco apelante demonstrou a validade do contrato firmado e comprovou a transferência do valor contratado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e declarar a validade do contrato nº 115780308, anulando a decisão que determinou o cancelamento deste; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais (restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora).

Condeno a parte autora, apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801752-49.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA BARBOSA DOS SANTOS SILVA

Publicação

16/10/2024