TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000938-26.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO, ZENEIDE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA, PRISCILLA MOREIRA SARAIVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. O LIMITE DE DESPESA E A RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODEM SER OPOSTOS À DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Pretendem as requerentes obter o pagamento do piso salarial do magistério, nos termos da lei nº 11.738/2008. Em sua defesa, a fazenda pública alega vedações de ordem orçamentária e a reserva do possível. 2) A decisão judicial que implique aumento de despesa de pessoal, de forma a ultrapassar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não ofende a Constituição da República Federativa do Brasil. 3) As ordens judiciais que determinam o pagamento de valores, ainda que impliquem superação ao limite de despesa, devem ser cumpridas, pois constituem exceção ao artigo 19 da lei nº 101/2000, que impõe limitação à despesa com pessoal. 4) No que se refere ao princípio da reserva do possível, entendo que não merece ser aplicado, porque alegações genéricas não podem servir de óbice ao pagamento do piso salarial. Não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine que o Município de Lagoa do São Francisco arque com o pagamento salário dos professores previstos na lei nº 11.738/2008. 5) Recurso do Município conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000938-26.2017.8.18.0065 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO SÃO FRANCISCO em face de MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO e de ZENEIDE BARBOSA DA SILVA visando, reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que determinou o pagamento do piso salarial do magistério às autoras, bem como do valor das diferenças que não foram pagas oportunamente. Inconformado, o Município de Lagoa do São Francisco interpôs apelação na qual alega que a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, o princípio da reserva do possível e o limite de despesa previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) impedem o pagamento do piso salarial aos profissionais do magistério. Por fim, requer que não seja condenado em honorários com fundamento nas súmulas 219 e 329 do TST. Devidamente intimadas, as requerentes apresentaram contrarrazões ao recurso nas quais pleiteiam a manutenção da sentença, bem como o pagamento do piso salarial do magistério.
É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO, ZENEIDE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA - PI23434-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço o recurso, porque estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 17776081. Não há preliminares a serem resolvidas. Passo a analisar o mérito. DA ALEGAÇÃO DA COVID-19 Argumenta o Município de Lagoa do São Francisco que a pandemia de Covid-19 afetou as contas públicas, o que o impediu de pagar o piso salarial dos professores. Todavia, tal argumento não pode predominar, pois a Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, foi editada no ano de 2008, mais de dez anos antes do início da crise sanitária. Portanto, não pode o ente público levantar esta tese de existência da epidemia para se esquivar de sua obrigação, pois há muito tempo antes da epidemia, já não vinha pagando o vencimento adequado às requerentes. Além disso, a calamidade pública teve fim há quase 03 (três) anos e ainda hoje, a fazenda pública deixa de efetuar o pagamento salarial devido às demandantes. Em razão disso, a pandemia de Covid-19 não pode servir de justificativa para o descumprimento da lei nº 11.738/2008. DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO LIMITE DE DESPESA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000 Aduz o município apelante que, conforme a lei complementar nº 101/2000, o Poder Executivo só pode aplicar, no máximo, 54% (cinquenta e quatro por cento) das suas despesas com pessoal e, em razão disso, não tem condições de pagar o piso salarial, sob pena de ultrapassar o limite previsto na lei de responsabilidade fiscal. Levanta, ainda, a tese da reserva do possível para não ser compelido a cumprir obrigação imposta pela lei nº 11.738/2008. Realmente, o ente público pode estar passando por dificuldades orçamentárias, contudo, a decisão judicial que implique aumento de despesa de pessoal, de forma a ultrapassar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não ofende a Constituição da República Federativa do Brasil. Assim entendo porque as limitações orçamentárias ao Poder Executivo não podem ser opostas às decisões do Poder Judiciário. Em outras palavras, as ordens judiciais que determinam o pagamento de valores, ainda que impliquem superação ao limite de despesa, devem ser cumpridas, pois constituem exceção ao artigo 19 da lei nº 101/2000, que impõe limitação à despesa com pessoal. A respeito disso, transcrevo o mencionado dispositivo legal: Art. 19: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Portanto, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas oriundas de decisão judicial não são computadas para fins de limite com despesa de pessoal, não integrando o limite aplicável a cada ente federativo. Se, ainda assim, a fazenda pública estiver inconformada com esta decisão, poderá exercer sua faculdade constitucional de exonerar seu pessoal comissionado e demais ocupantes de funções gratificadas, nos termos do artigo 169, § 3º, I, da Constituição Federal, mas não poderá se esquivar do cumprimento desta ordem judicial. Por fim, no que se refere ao princípio da reserva do possível, entendo que não merece ser aplicado, porque alegações genéricas não podem servir de óbice ao pagamento do piso salarial. Para incidir o mencionado princípio é necessário que o Município demonstre efetivamente, por meio de documentos (demonstrativo de receita e despesas, balanços patrimoniais etc) não ter condições de cumprir a lei, sendo inviável que teses genéricas sirvam de fundamento para afastar a obrigação de a fazenda pública pagar o piso nacional do magistério, nos termos da lei nº 11.738/2008. Não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine que o Município de Lagoa do São Francisco arque com o pagamento salário dos professores previstos na lei nº 11.738/2008. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a fazenda pública que não seja condenada em honorários advocatícios, tendo por fundamento as súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Contudo, as referidas súmulas não tem aplicação a esta ação, pois não se discute relação de emprego nem relação de trabalho, mas sim pagamento de valores relacionados ao vínculo estatutário existente entre o Município e seus servidores. Por este motivo, devem ser aplicados honorários, conforme disciplina o Código de Processo Civil, e não na forma da legislação ou jurisprudência trabalhistas, que devem ser restritas ao Tribunais do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso de apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos. P.R.I.
Teresina, 15/10/2024
0000938-26.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuMARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO
Publicação15/10/2024