
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762846-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ, ora agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.
O despacho consiste em intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias, proceder com a juntada dos documentos, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito.
Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar na sua ausência de documentos ou desatualizados. Requer, então, em sede de liminar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a decisão agravada, e por conseguinte, determinar o prosseguimento regular do feito.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0762846-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/10/2024