Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0757369-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0757369-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RONALD FEITOSA AGUIAR, RITA DE CASSIA DE ARAUJO FEITOSA AGUIAR

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Inadequação da via processual eleita. Agravo de Instrumento não é instrumento recursal adequado para impugnar despacho de mero expediente. 2. Ausência de cunho decisório no despacho ora impugnado. Inadequação do Agravo de Instrumento. Não enquadramento do presente recurso nas hipóteses do artigo 1.105 do CPC. 3. Agravo Não Conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0001260-12.2007.8.18.0028), proposta em face de Ronald Feitosa Aguiar e outros. 

No despacho agravado (id 17900051), o juízo de origem, não conheceu da apelação cível interposta, em razão do trânsito em julgado da sentença e, determinou o arquivamento do feito, com a respectiva baixa. 

Nas razões recursais (id 17900042) a agravante pretende a reforma do despacho impugnado, para que o recurso seja recebido e remetido à essa Corte, a fim de que seja realizada a admissibilidade recursal. 

É o relatório. Decido. 

Compulsando os autos, observo se tratar de um Agravo de Instrumento interposto para impugnar os efeitos de um despacho de mero expediente, ou seja, um agravo interposto em face de um ato judicial desprovido de cunho decisório.

No caso dos autos, o juízo de origem, proferiu um despacho não conheceu da apelação cível interposta, em razão do trânsito em julgado da sentença e, determinou o arquivamento do feito, com a respectiva baixa, portanto, sem cunho decisório e tampouco se enquadra nas hipóteses de elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Embora o agravo de instrumento seja um recurso de taxatividade mitigada, não cabe ao presente caso, pois não é cabível contra despachos ordinatórios, mas sim contra decisões interlocutórias, o que não é o caso dos autos.

Dito isso, importa ressaltar que o Agravo de Instrumento é cabível em uma das hipóteses previstas no rol elencado no artigo 1.015 do CPC, e o despacho de mero expediente não está enquadrado no caso, pelo que não deve ser acolhido o recurso.

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima elencados, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inadequação da via processual eleita e a incompatibilidade do recurso com o artigo 1.015 do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.

Expedientes necessários.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.





 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757369-93.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757369-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

Banco do Nordeste do Brasil SA

Réu

RONALD FEITOSA AGUIAR

Publicação

23/09/2024