TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750619-75.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAOLA HANNAE TAKAYANAGI GIACOMINI - SP406964
AGRAVADO: PONCION RODRIGUES E CIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO - PI3152-A, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A, JOSE COELHO - PI747-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS ORIGINAIS. LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO REALIZADO COM BASE NOS LIVROS CONTÁBEIS E COMPARADO COM OS REGISTROS CONTÁBEIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFISSIONAL QUE REALIZOU A PERÍCIA ESCLARECEU DIVERSAS VEZES A METODOLOGIA DE CÁLCULO E DOCUMENTOS UTILIZADOS EM MANIFESTAÇÕES POSTERIORES E OITIVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os argumentos da parte agravante – os quais este Juízo ad quem está vinculado em atenção ao princípio da devolutividade restrita no Agravo de Instrumento – são, em suma, a necessidade de apresentação dos livros contábeis originais, cujo acesso supostamente foi negado pela parte agravada.
2. Como informado pela Perita Judicial, foram apresentados os livros contábeis diários dos anos de 1988 à 1997, onde foram verificados registros na Junta Comercial, com termos de abertura e encerramento.
3. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada durante o trâmite da liquidação da sentença na origem, a Perita Judicial, em oitiva com a presença do patrono das partes informou que a documentação utilizada para os cálculos está acostada aos autos, permanecendo a disposição dos assistentes das partes durante toda a realização dos trabalhos periciais.
5. É desnecessária a realização de nova perícia, com a apresentação dos livros contábeis originais, conforme requer a Companhia de Bebidas agravante, porquanto o Laudo Econômico/Pericial elucida, de forma suficiente e adequada, a metodologia de cálculo utilizada, tendo consignado que foi oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos contábeis.
6. Na Audiência de Instrução, foi informado pela Perita Judicial que apenas documentações pontuais e de natureza tributária não foram apresentadas aos trabalhos, não sendo eles necessários para influenciar na conclusão da Perícia.
7. Não há que se falar de necessidade de nova perícia e reconhecimento da insuficiência de documentos apresentados na liquidação da sentença, até porque a realização da diligência consiste numa faculdade do julgador, a quem incumbe verificar se as questões devolvidas restaram devidamente esclarecidas e se existe subsídio técnico suficiente à conclusão do julgado, conforme o princípio da persuasão racional na valoração da prova.
8. A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, se dá quando determinado pela decisão, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza objeto da liquidação, limitando-se, basicamente, a apurar exclusivamente o valor da indenização imposta, nos estritos termos da decisão judicial a ser cumprida.
9. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV contra decisão do d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0015136-04.1998.8.18.0140, apresentada por PONCION RODRIGUES E CIA LTDA, indeferiu o pedido de perícia contábil com o seguinte teor, in verbis:
(…)
Após a oitiva da perita judicial, a parte executada requereu a apresentação dos livros contáveis originais da PONCION e os documentos que serviram para atestar o dano emergente suportado pela PONCION.
Dispõe o art. 479, do CPC, que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso dos autos, entendo que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para o deslinde da presente liquidação de sentença, porquanto a expert elaborou o laudo pericial e esclareceu as divergências e dúvidas tanto deste juízo como das partes.
Dessa forma, em tendo a perita enfrentado e esclarecido todos os pontos, método utilizado e como chegou à conclusão de sua perícia, não há necessidade de nenhum novo esclarecimento e nem de dilação probatória num feito que já se arrasta há 25 anos.
Ante o exposto, tenho por indeferir o requerimento formulado pela executada na audiência de id n° 41471958 e reiterado na petição de id n° 41710285, ao tempo em que dou por encerrada a instrução probatória.
Ante o exposto, tenho por indeferir o requerimento formulado pela executada na audiência de id n° 41471958 e reiterado na petição de id n° 41710285, ao tempo em que dou por encerrada a instrução probatória.
Expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id. Num. 14987732), o agravante sustenta que a agravada PONCION RODRIGUES E CIA LTDA jamais apresentou os documentos necessários para a adequada apuração do quantum debeatur, de forma que não há como se considerar suficiente a prova produzida para fins de liquidação da condenação devida pela AMBEV. Consigna que a decisão agravada vai na contramão do que atestou a própria Perita Judicial ao registrar a ausência de apresentação de documentos pela agravada. Defende, ainda, que a agravante foi condenada – na origem – a indenizar a agravada por atos ilícitos que teria praticado em determinado momento da relação contratual mantida pelas partes, tendo o acórdão determinado que a apuração do quantum debeatur deveria ser feita em liquidação, registrando que “os elementos coletados são insuficientes” para apurar a quantia devida nos autos. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja reconhecida a insuficiência dos documentos apresentados na liquidação de sentença e determinado o prosseguimento da execução com a realização de nova perícia.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o efeito suspensivo pretendido (decisum ao Id. Num. 15664675).
A parte agravada apresentou contraminuta ao instrumental (Id. Num. 16445213) pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De saída, entendo que para melhor entendimento do feito, que tramita desde o longínquo ano de 1998, deve-se contextualizar a matéria, discorrendo sobre o feito desde o seu início.
Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais proposta pelo agravado PONCION RODRIGUES E CIA LTDA em 03/02/1998, requerendo a anulação de diversas cláusulas contratuais, argumentando que possuía, desde os idos de 1928, relações contratuais com a agravante, proprietária dos produtos com a marca “Brahma”.
Segundo o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, considerou-se que a Companhia de Bebidas agravante, de forma reiterada e unilateral, desrespeitou a boa-fé contratual, passando a exigir das distribuidoras existentes no território nacional obrigações nunca antes exigidas, que demandavam investimentos elevados, objetivando viabilizar maior lucratividade.
Além disso, segundo a prova produzida, a AMBEV permitiu a comercialização de produtos da marca “Brahma” por outra empresa na região exclusiva da agravada, sem realizar um ajuste expresso com a distribuidora reclamada. Os fatos descritos repercutiram diretamente nos resultados financeiros do PONCION RODRIGUES E CIA LTDA, imputando-lhe o ônus de extinguir, no ano de 1993, filiais em Teresina/PI, Luís Correia/PI, Timon/MA e São Bernardo/MA.
Destarte, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento realizado na data de 21/08/2006 nos autos da Apelação Cível nº 04.001799-0, reformou a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para, ipsis verbis:
“(…) reformar a sentença recorrida quanto ao valor indenizatório à Apelada, que deverá abranger os lucros cessantes e os danos emergentes, contados a partir do dano efetivo, a saber, ano de 1993. O quantum deverá ser calculado quando da liquidação do acórdão”.
Outrossim, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em 17/08/2011, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial com o fito da elaboração dos cálculos do valor indenizatório, tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento, considerando o termo a quo o ano de 1993.
Em 06/11/2011, a Seção de Contadoria Judicial deste e. TJPI apresentou a apuração do valor devido, no valor de R$ 11.975.367,40 (onze milhões e novecentos e setenta e cinco mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Após a apresentação dos cálculos, a AMBEV interpôs Agravo de Instrumento neste e. TJPI em 25/11/2011, argumentando que o quantum debeatur consignado pela Perícia Judicial foi ilegal e absurdo, pugnando pela realização de nova perícia, em liquidação por artigos.
O aludido instrumental teve seu provimento negado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, por acórdão assim ementado, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. Quando a fixação do montante exato da indenização imposta por sentença condenatória ilíquida depender apenas de perícia, a liquidação da sentença deverá dar-se por arbitramento, na forma do art. 475-D, do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006886-8 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/07/2013).
Houve a oposição de dois Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos apenas os segundos, com vistas à correção de erro material, bem como com a finalidade de prequestionamento.
A agravante, então, interpôs o Recurso Especial nº 1.757.915/PI, que, em julgamento sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve seu provimento concedido de forma parcial para “determinar que, na realização da nova perícia contábil, com vistas à apuração do quantum debeatur, seja observado o comando do acórdão liquidando, que tornou sem efeito a perícia realizada na fase de conhecimento, oportunizando-se às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem, em observância à mais ampla garantia do contraditório”. Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato de distribuição de produtos, em que o acórdão liquidando determinou que o quantum debeatur fosse apurado mediante a necessária "nomeação de perito judicial". Quando a fixação do montante exato da indenização imposta por sentença condenatória ilíquida depender apenas de perícia, a liquidação da sentença dar-se-á por arbitramento, na forma do art. 475-D do CPC/1973.
2. Embora a Súmula 344/STJ disponha que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", no caso, tendo o aresto recorrido decidido que a liquidação por arbitramento é o meio técnico adequado para a apuração do valor devido, haja vista a inexistência de fato novo a ser provado, o acolhimento da pretensão recursal da executada, ora recorrente, favorável à utilização da liquidação por artigos, importaria no reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. Não se ignora que o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017).
4. No julgamento da apelação, de cujo acórdão se originou o título exequendo, ficou expressa a determinação de "tornar sem efeito a perícia técnica realizada na fase de conhecimento, eis que não condizente com os parâmetros condenatórios utilizados pela Câmara, mantendo incólumes os demais fundamentos do acórdão recorrido". Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, "tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento". Entendimento esse que foi referendado pelo Tribunal estadual, a pretexto de que não teria sido determinada a sua anulação. Ao assim proceder, as instâncias ordinárias incorreram em ofensa à coisa julgada firmada no título judicial.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(RE n. 1.757.915/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 18/11/2018).
Após, foram opostos Embargos de Declaração pelos agravantes e agravadas, assim como Embargos de Divergência e Agravo Interno nos Embargos de Divergência, todos desprovidos pelo Tribunal da Cidadania.
Assim em 20/10/2021, o d. Juízo de origem, considerando o trânsito em julgado dos recursos no Superior Tribunal de Justiça, proferiu despacho inaugurando a fase de liquidação de sentença, designando Perita Judicial VERÔNICA PARAGUASSU MARTINS para efetuar a apuração do quantum debeatur.
A Perita Judicial, então, apresentou o Laudo Pericial Econômico – Financeiro em 14/10/2022, corrigindo monetariamente os valores com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, indexada pelo ICA de dez/200 a set/2022, chegando ao quantum de R$ 64.419.599,79 (sessenta e quatro milhões e quatrocentos e dezenove mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) devidos pela executada, ora agravante, nos seguintes termos:
A agravante, ao ser intimada para se manifestar sobre a Perícia Judicial, apresentou manifestação em 06/12/2022 arguindo nulidades no Laudo Econômico, pugnando pela realização de novos cálculos.
Após a manifestação das partes, o d. Juízo de origem determinou, em 09/12/2022, a intimação da Perita Judicial para apresentar resposta.
Esclarecimentos apresentados pela Perita Judicial em 08/03/2023, no qual rechaçou os argumentos e cálculos apresentados pelas partes.
O d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, após, prolatou despacho em 14/04/2023 com o seguinte teor, ipsis verbis:
Tendo em vista que ainda persistem divergências acerca do laudo pericial elaborado pela perita judicial, em tese, o último e único ponto ainda controvertido nos autos, que já se arrasta há mais de 20 (vinte) anos, tenho por designar audiência de instrução para o dia 25/05/2023, às 09:30h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste Juízo, para a oitiva da perita designada por este Juízo.
Devem as partes comparecem acompanhadas com seus respectivos assistentes técnicos, independente de intimação. (Id. Num. 39515326 da origem).
De mais a mais, conforme Termo de Audiência de Instrução em Julgamento acostado ao Id. Num. 41471958 da origem, foram prestados os seguintes esclarecimentos, verbo ad verbum:
(…) Aberta a audiência, a MM. Juíza realizou a oitiva da parte autora. Em seguida, foram prestados os esclarecimentos solicitados pela ré à perita, a qual explicou os pontos controversos do laudo pericial, tendo solicitado a juntada do documento que segue em anexo a esta Ata. Ato contínuo, foi ouvida a parte ré, por meio dos seus advogados e técnicos, os quais solicitaram à Magistrada a determinação à perita para apresentar os seguintes documentos , nos autos do processo: a) os livros contábeis e demais documentos aos quais a perita teve acesso e utilizou para emitir o parecer técnico; b) a documentação contábil que demonstrou os danos emergentes questionados. Ao final, foi conferida às partes a oportunidade de autocomposição, tendo sido proposto pela autora que a ré efetue o pagamento do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do débito atualizado, tendo o advogado desta se comprometido a repassar a proposta de acordo para avaliação dos representantes legais da empresa requerida. Assim, a MM. Juíza deu por iniciado o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ressalte-se que o presente termo de audiência de instrução e julgamento segue assinado pelo (a) servidor (a) designado (a), conforme disposto na Portaria TJPI Nº 1295/2020.
Com efeito, a Perita Judicial apresentou manifestação (Id. Num. 41471962 da origem), sustentando, em síntese, que as partes foram devidamente comunicadas quanto ao início dos trabalhos, sendo disponibilizados todos os contatos e não sendo negada participação nos trabalhos periciais ou apresentação de informações relevantes ou argumentos técnico/contábeis que entendessem oportuno. Além disso, impugnou novamente os cálculos apresentados pelas partes, ocasião em que apresentou o quantum debeatur atualizado:
Após isso, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina prolatou a decisão agravada (Id. Num. 47268006 da origem), indeferindo os pedidos formulados pela agravante, encerrando a instrução probatória e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Opostos Embargos de Declaração pela agravante (Id. Num. 48255848 da origem), os quais foram rejeitados pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 49310851 da origem).
Pois bem. Como dito anteriormente, os argumentos da parte agravante – os quais este Juízo ad quem está vinculado em atenção ao princípio da devolutividade restrita no Agravo de Instrumento – são, em suma, a necessidade de apresentação dos livros contábeis originais, cujo acesso supostamente foi negado pela parte agravada.
Isto posto, compulsando os autos de origem, constato que, de fato, a Perita Judicial informou, quando da apresentação do Laudo Pericial Econômico – Financeiro (Id. Num. 33019322 Pág. 07 da origem), “foram feitas solicitações de documentos e informações aos assistentes da parte autora da ação orginária, Dorgilan Rodrigues da Cruz, Declarações de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos anos de 1988 a 1997, sendo informada por este da indisponibilidade dessas informações em decorrência do lapso temporal”.
No entanto, como informado pela Perita Judicial, foram apresentados os livros diários dos anos de 1988 à 1997, onde foram verificados registros na Junta Comercial, com termos de abertura e encerramento. Vejamos o trecho do Laudo Pericial sobre a matéria (Id. Num. 33019322 Pág. 21) e da manifestação posterior da profissional (Id. Num. 37904694 Pág. 05):
Além disso, na Audiência de Instrução e Julgamento realizada durante o trâmite da liquidação da sentença na origem, a Perita Judicial, em oitiva com a presença do patrono das partes (disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1rvxAmOsoi91VihkO6cIiLxY73GBiDJst/view>) informou, em síntese, que:
(…) foram disponibilizados os registros na Junta Comercial (04min55seg da mídia audiovisual);
(…) a documentação utilizada para o cálculo está acostada aos autos (05min30seg da mídia audiovisual);
(…) a documentação foi requerida aos assistentes da parte agravada unicamente para confirmar a autenticidade dos livros que estão colacionados no caderno informativo. sendo a diligência rotina na prática contábil (09min26seg da mídia audiovisual);
(…) a documentação permaneceu disponível à agravante durante toda a realização dos trabalhos periciais (16min57seg da mídia audiovisual);
(…) os lucros cessantes foram calculados considerando a média dos últimos 05 (cinco) anos, conforme entendimento do doutrinador contador Remo Dalla Zanna (29min38seg da mídia audiovisual);
(…) os cálculos apresentados pela agravante não consideraram o arbitramento dos honorários advocatícios (34min58seg da mídia audiovisual);
(…) os cálculos apresentados no Laudo Econômico – Financeiro foram baseados na documentação que consta nos autos, tendo diligenciado e examinado para verificar se os livros estavam registrados na Junta Comercial (35min55seg da mídia audiovisual);
(…) os cálculos foram realizados com base na Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) registrados na Junta Comercial (01h03min06seg da mídia audiovisual);
(…) os danos emergentes foram calculados com base no que efetivamente o agravado “perdeu”, ou seja, com o que deixou de vender (01h07min20seg da mídia audiovisual);
(…) a perícia foi realizada com todos os documentos anexados aos autos, solicitando os livros contábeis para “confirmar” se aquela documentação estava condizente com os registros da Junta Comercial (01h18min16seg da mídia audiovisual);
Nesse ponto, repiso que esta 3ª Câmara Especializada Cível, no julgamento dos recursos anteriores, concluiu pela necessidade de perícia para liquidação do valor indenizatório devido pela agravante à agravada, contudo, entendeu que o meio necessário e suficiente para apuração do valor a ser transferido para reparar os danos sofridos é a liquidação por arbitramento.
Dito isto, a liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, se dá quando determinado pela decisão, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza objeto da liquidação, limitando-se, basicamente, a apurar exclusivamente o valor da indenização imposta, nos estritos termos da decisão judicial a ser cumprida.
Na hipótese dos autos, entendo como desnecessária a realização de nova perícia, com a apresentação dos livros contábeis originais, conforme requer a Companhia de Bebidas agravante. Explico.
O Laudo Econômico – Financeiro elaborado pela Perita Judicial VERÔNICA PARAGUASSU MARTINS (Id. Num. 33019322 da origem) elucida, de forma suficiente e adequada, a metodologia de cálculo utilizada, tendo consignado que foi oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos contábeis.
De mais a mais, a Perita Judicial apresentou manifestação ao Id. Num. 37904694 da origem explicando detalhadamente a metologia de seus cálculos, em contraponto a apuração realizada pelos assistentes técnicos das partes.
Não obstante, a Perita Contábil foi intimada e participou de Audiência de Instrução e Julgamento com os advogados e assistentes técnicos das partes, na qual, novamente, explicou a metodologia de cálculo utilizada e, sobre a matéria devolvida a este Juízo ad quem por meio do instrumental, assentou que o Laudo Econômico – Financeiro foi realizado com base na documentação acostada aos autos, a saber, a de Id. Num. 31165121 Págs. 47/121 da origem, sendo os livros contábeis originais requeridos para a parte agravada unicamente com o escopo de confirmar os dados registrados na Junta Comercial.
Sobre a matéria, repiso que os livros originais estavam em posse da Perita Judicial quando da elaboração do Laudo Técnico, sendo que os assistentes técnicos da agravante foram devidamente convidados a acompanhar os trabalhos.
Foi esclarecido ainda, na Audiência de Instrução, que apenas documentações pontuais e de natureza tributária não foram apresentadas a Perita Judicial, não sendo eles necessários para influenciar na conclusão da Perícia.
Assim, não há que se falar de necessidade de nova perícia e reconhecimento da insuficiência de documentos apresentados na liquidação da sentença, até porque a realização da diligência consiste numa faculdade do julgador, a quem incumbe verificar se as questões devolvidas restaram devidamente esclarecidas e se existe subsídio técnico suficiente à conclusão do julgado, conforme o princípio da persuasão racional na valoração da prova.
Nesse sentido, os recentes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, in verbis:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de reparação de danos – Liquidação de sentença – Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, rejeitou impugnação do agravante a laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia – Críticas do acerca do laudo pericial que não contam com o respaldo de elementos de ordem técnica – Não se identifica matéria que não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC – Art. 370, "caput", do CPC que dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e parágrafo único do mesmo dispositivo legal consigna que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pautado pelos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, haja vista que constitui, em última análise, o destinatário final da prova – Precedentes do STJ – Recurso improvido.
(TJ-SP – AI: 20600237220238260000 Ribeirão Preto, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCORREÇÕES. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. O magistrado não está adstrito a determinado meio probatório, podendo apreciar livremente as provas, de acordo com o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Uma vez abordados com exatidão todos os pontos necessários ao equacionamento dos cálculos, não há razões evidentes para desconstituí-lo, mormente quando a insurgência do devedor não traz elementos de convicção capazes de derruir os cálculos e esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
(TJ-MG – AI: 17810404020228130000 Três Pontas, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023).
No caso em lume, o d. Juízo de origem, nos termos da decisão agravada, entendeu que a “a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para o deslinde da presente liquidação de sentença, porquanto a expert elaborou o laudo pericial e esclareceu as divergências e dúvidas tanto deste juízo como das partes”, sendo ele destinatário final da prova, sendo, assim, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750619-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuPONCION RODRIGUES E CIA LTDA
Publicação18/10/2024