Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0753384-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753384-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUSA MARTINS, ANA ROSA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, ANANIAS RAIMUNDO DE OLIVEIRA, ANTONIA CARLOS ALENCAR, ANTONIA DE SOUSA MACHADO, ANTONIA FRANCISCA SALES SOUSA, ANTONIA LOPES EMIDIO SIQUEIRA, ANTONIA WANDERLEIA DA SILVA ARAUJO, ANTONIO GILDO DA SILVA, ANTONIO INACIO DO VALE, ANTONIO LUIS DA SILVA, ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA, CARLOS JOSE ALVES DE MACEDO, DEUSIRENE ARAGAO NOGUEIRA, ELISMAR DE SOUSA MELO, ELISSANDRA DE SOUSA BESERRA, ELIZABETH RIBEIRO DE SOUSA, EUDANIA DE ARAUJO SOUSA, EULALIO GONCALVES DE ALMEIDA NETO, EZEQUIAS GOMES MACHADO, FLAVIA EUGENIA DE SOUSA DOS SANTOS, FRANCISCA DA SILVA OSORIO MENDES, FRANCISCA DENISCLEIA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, FRANCISCA NUNES DA COSTA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO FILHO, FRANCISCO HELTON DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES PASSOS, GEISA DALILA CHAVES, IRACY BATISTA DE MORAES, IREUDA MARIA SOARES, ISANDRA CARVALHO DE SOUSA OWENS, ISANETE MARIA DE SOUSA, JAKELINE SOARES TEIXEIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Vistos etc.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

 

...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

 

No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006266-0, oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o d. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (atualmente aposentado), primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso de apelação ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do regimento interno deste eg. Tribunal.

 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o sucessor do relator originário, d. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

À Distribuição para os devidos fins.

 

Dê-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 18 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753384-19.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753384-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANA MARIA DE SOUSA MARTINS

Publicação

18/09/2024