
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800649-18.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA VITORIA DE JESUS
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta, violando desta forma o art. 52 do CDC.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA VITÓRIA DE JESUS, ora Apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”; condenando o Apelante ao pagamento de danos materiais a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou o Requerido, ora Apelante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Banco Apelante alega, em síntese, pela regularidade das cobranças realizadas. Afirma pelo descabimento de danos morais e repetição indébita. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença, julgando a ação improcedente e condenando a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Outrossim, caso entenda pela manutenção da condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios e astreintes.
Nas contrarrazões, a parte Apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, que seja improvida a Apelação, uma vez que não existe contrato, nem a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte Recorrida, mantendo a sentença nessa parte. E que o Banco/Apelado seja condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” restou devidamente comprovada pela parte Autora através dos ID NºS 18238032, 18238033, 18238034, 18238035, 18238036 e 18238037. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao Banco Requerido/Apelante demonstrar a anuência pela parte Requerente/Apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, o Banco Apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do Banco Requerido/Apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, os julgados a seguir:
EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
No caso concreto, em relação aos descontos das tarifas bancárias/cesta, o Banco/Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve informação adequada e clara acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Além disso, a matéria já está sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Demonstra-se, portanto, necessária a condenação do Banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à Apelada.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória decidida pelo juízo a quo.
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, majoro para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte Apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800649-18.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA VITORIA DE JESUS
Publicação18/09/2024