TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-41.2018.8.18.0084
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA SENTENÇA – PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, considerando, ainda, que existem, nos autos, elementos suficientes à formação do livre convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Expresso no contrato a taxa mensal de juros e a capitalização de juros, na linha da jurisprudência, se tem por legal quando devidamente pactuadas. 3.A cobrança de comissão de permanência está prevista contratualmente e é permitida, não tendo sido demonstrada a sua cumulação com juros moratórios e multa contratual. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800004-41.2018.8.18.0084 Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor, nos autos da ação revisional de contrato, aqui versada, proposta por Carlos Henrique da Silva, ora apelante, contra Banco Pan S.A, ora apelada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos do autor, sob fundamento da ausência de onerosidade excessiva do contrato, condenando, ainda, o apelante a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara, a fim de se comprovar a abusividade dos valores exigidos. Alega a descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. Informa a ilegalidade da Tabela Price pois não teria sido expressamente pactuado a utilização deste modelo de amortização. Aduz que não houve a expressa pactuação, bem como a informação de juros mensais, diferente dos anuais existe somente para confundir o consumidor. Informa a abusividade das taxas cobradas, além da ilegalidade na taxa de comissão de permanência. Requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões recursais aduzindo, em síntese, que deve ser mantido o estabelecido no contrato, ou seja, a capitalização em sua forma mensal, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, devendo ser mantida a r. sentença. Afirma a inexistência de abusividade de juros e que a legalidade da cobrança da comissão de permanência. O Ministério Público Superior informa a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos pelo apelante.
Origem:
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, sobre o caso, entendo que o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento. Inicialmente, alega o apelante cerceamento no direito de defesa, pois entende que não era possível o julgar antecipadamente o processo, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada a perícia contábil, pela qual protestara, a fim de comprovar as abusividades que alega. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. Desnecessária, assim, a realização de perícia contábil, uma vez que o próprio magistrado justifica que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos das provas documentais acostadas aos autos. Afastada a preliminar, passo ao mérito. No caso dos autos, observa-se que a discussão envolve legalidade, ou não, da cobrança de juros capitalizados e da cobrança de multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios e juros compensatórios em contrato bancário celebrado entre as partes para a aquisição, pelo requerente, de um veículo automotor. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Nos termos do § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. A partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, id 16629703, p.173/177, percebe-se que tais provas juntadas são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos. Isso porque é expresso no contrato a taxa mensal de juros (campo “característica da operação” da cédula de crédito bancário - taxa de juros mensal = 1,73% e taxa de juros anual = 22,92%, documento de ID 16629703, p. 173), capitalização de juros essa que, na linha da jurisprudência, se tem por legal quando devidamente pactuada, o que se revela in casu, alinhando-se a cobrança de juros remuneratórios por parte da instituição financeira ré, adstringindo-se ao art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/2004 e aos exatos termos da contratação. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. Ademais, a cobrança de comissão de permanência está prevista contratualmente e é permitida, não tendo sido demonstrado nos autos a sua cumulação com juros moratórios e multa contratual. Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que o apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ele tivera prévio e inteiro conhecimento das cláusulas contratuais que agora contesta. Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/10/2024
0800004-41.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS HENRIQUE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2024