Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800028-90.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. O Apelante foi condenado no crime previsto de ameaça (artigo 147 do Código Penal) à pena de 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento no valor de 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, em razão do crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id. 19346332). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) absolvição do Apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) reforma a dosimetria da pena para neutralizar os vetores Circunstâncias e Consequências do crime; (iii) aplicação de fração específica na pena-base; (iv) exclusão da indenização à vítima. III. Razões de decidir 3. Em Juízo, a vítima relata com firmeza o ocorrido e não demonstra que seria motivada por vingança ou qualquer outro sentimento que poderia descredibilizar suas palavras. Relata que após o ocorrido se separou do Apelante e que o Apelante tinha o hábito de consumir bebida alcoólica e utilizar drogas, quando isso acontecia ficava muito agressivo, até que ocorreu o fato delituoso ora em análise. Tal depoimento encontra-se alinhado aos demais elementos probatórios constantes nos autos. Com isso, foi confirmado o binômio autoria-materialidade delitiva. 4. O vetor Circunstâncias do crime foi adequadamente reconhecido como desfavorável, visto que a forma que o Apelante ameaçou sua ex-companheira e os filhos menores, utilizando-se de uma faca, ao chegar em casa, após ingerir bebida alcoólica. 5. O vetor Consequências do crime merece ser neutralizado, visto que não há elementos suficientes para concluir que houve extenso trauma à vítima. 6. Não há que se falar em aplicação de fração específica, uma vez que o entendimento sólido da Corte Superior é que não há direito subjetivo à aplicação de determinada fração. Além disso, o critério matemático utilizado em sentença encontra-se dentro do parâmetro legal e do princípio, entre outros, da proporcionalidade, 7. Não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 dos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o crime envolve violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar e, para fins de fixação do dano moral, basta apenas o pedido expresso pelo órgão ministerial e independente de instrução probatória específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente para neutralizar o vetor Consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena do Apelante REGIMILDO ALVES DE SOUSA, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto. _________ Dispositivos relevantes citados: ex.: Arts. 59 e 147 Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020; AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800028-90.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800028-90.2021.8.18.0140

APELANTE: REGIMILDO ALVES DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

 I. Caso em exame

1. O Apelante foi condenado no crime previsto de ameaça (artigo 147 do Código Penal) à pena de 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento no valor de  500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, em razão do crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id. 19346332). 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) absolvição do Apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) reforma a dosimetria da pena para neutralizar os vetores Circunstâncias e Consequências do crime; (iii) aplicação de fração específica na pena-base; (iv) exclusão da indenização à vítima. 

III. Razões de decidir

3. Em Juízo, a vítima relata com firmeza o ocorrido e não demonstra que seria motivada por vingança ou qualquer outro sentimento que poderia descredibilizar suas palavras. Relata que após o ocorrido se separou do Apelante e que o Apelante tinha o hábito de consumir bebida alcoólica e utilizar drogas, quando isso acontecia ficava muito agressivo, até que ocorreu o fato delituoso ora em análise. Tal depoimento encontra-se alinhado aos demais elementos probatórios constantes nos autos. Com isso, foi confirmado o binômio autoria-materialidade delitiva.

4. O vetor Circunstâncias do crime foi adequadamente reconhecido como desfavorável, visto que a forma que o Apelante ameaçou sua ex-companheira e os filhos menores, utilizando-se de uma faca, ao chegar em casa, após ingerir bebida alcoólica. 

5. O vetor Consequências do crime merece ser neutralizado, visto que não há elementos suficientes para concluir que houve extenso trauma à vítima. 

6. Não há que se falar em aplicação de fração específica, uma vez que o entendimento sólido da Corte Superior é que não há direito subjetivo à aplicação de determinada fração. Além disso, o critério matemático utilizado em sentença encontra-se dentro do parâmetro legal e do princípio, entre outros, da proporcionalidade,

7. Não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 dos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o crime envolve violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar e, para fins de fixação do dano moral, basta apenas o pedido expresso pelo órgão ministerial e independente de instrução probatória específica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido parcialmente para neutralizar o vetor Consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena do Apelante REGIMILDO ALVES DE SOUSA, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: ex.: Arts. 59 e 147 Código Penal. 


Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020; AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para neutralizar o vetor Consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena do Apelante REGIMILDO ALVES DE SOUSA, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto e mantendo os demais termos da sentença, em destaque, ao pagamento de 500,00 (quinhentos reais) à título de indenização à vítima, uma vez que o crime de ameaça foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGIMILDO ALVES DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina.

O Apelante foi condenado no crime previsto de ameaça (artigo 147 do Código Penal) à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento no valor de  500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração, em razão do crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id. 19346332).

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 19346337):

“(...) d) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do Apelante, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do código Penal. Caso não acolhidas quaisquer das teses supra, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa. e) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída/reduzida o quantum indenizatório inicialmente fixado.”.

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19346343), requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso, fixando a pena base com a incidência de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista ao delito de ameaça, para cada circunstância desfavorável, fixando-se, assim, a pena base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19954293), opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.

É o relatório. 



 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.












III. MÉRITO

ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar o pedido.

Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.

Ocorre que, diferentemente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante, não cabendo a aplicação do in dubio pro reo, visto que não se encaixa nas hipóteses legais.

Pelo que consta nos autos, no dia 2 de janeiro de 2021, o Apelante ameaçou sua ex-companheira e os filhos menores de idade de morte utilizando-se de uma faca, após chegar em casa, depois de ingerir bebida alcoólica. A vítima, então, conseguiu acionar a Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante do Apelante. 

Em Juízo, a vítima relata com firmeza o ocorrido e não demonstra que seria motivada por vingança ou qualquer outro sentimento que poderia descredibilizar suas palavras. Relata que após o ocorrido se separou do Apelante, cada um seguiu sua vida e que possuem filhos em comum, mas que ela não mantém contato direto com o Apelante. O intermédio entre os filhos e o Apelante seria feito pela avó paterna. Relatou ainda que o Apelante tinha o hábito de consumir bebida alcoólica e utilizar drogas, quando isso acontecia ficava muito agressivo, até que ocorreu o fato delituoso ora em análise e se separaram definitivamente.

Além da palavra da vítima prestada em Juízo, constam nos autos caderno policial com o depoimento da vítima e dos policiais militares que participaram da ocorrência.

Nesse cenário, não cabe a alegação que a palavra da vítima estaria isolada como pretende defender o Apelante. Pelo contrário, o depoimento da vítima em Juízo é alinhado com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Além disso, tal depoimento deve ser encarado com elevada relevância, como bem entende a jurisprudência pátria nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que muitas vezes tais delitos ocorrem em situações de clandestinidade.

A título de exemplo seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEV NCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).(grifo nosso)

Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em absolvição do crime imputado ao Apelante, visto que o crime previsto no art. 147 do Código Penal se concretiza com a promessa de mal contra a vítima, ou seja, ameaçando-lhe por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, exatamente encaixando-se na conduta realizada pelo Apelante, ao ameaçar sua ex-companheira e os filhos menores de morte, utilizando-se uma faca.

Desse modo, não cabe prosperar o pedido de absolvição do Apelante, visto que as provas constantes nos autos demonstram com precisão o binômio autoria-materialidade delitiva.


DOSIMETRIA DA PENA

A defesa pretende o redimensionamento da pena-base para que seja aplicada a pena no mínimo legalmente previsto. Sustenta que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente e, subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa.

Os pedidos merecem atenção.


Redimensionamento da pena-base

Em sentença, a magistrada de origem reconheceu como desfavorável dois vetores previstos no art. 59 do Código Penal, in verbis:

PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: normal ao tipo; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: normal ao tipo VI. Circunstâncias: negativas, pois foi praticado quando o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas e com o uso de arma branca, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima; VII. Consequências: negativas, pois a vítima, em audiência, demonstrou um forte abalo psicológico; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. (grifo nosso)

Como se nota, o primeiro vetor negativado foi das Circunstâncias do crime. Tal vetor demonstra os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

No caso em apreço, agiu adequadamente a magistrada ao reconhecer como desfavorável o vetor Circunstâncias do crime, visto que a forma que o Apelante ameaçou sua ex-companheira, utilizando-se de uma faca, merece ser reconhecida como grave. 

Por outro lado, o vetor Consequências do crime merece ser reformado. Esse vetor deve ser reconhecido como negativo quando os efeitos da ação delituosa extrapolam a elementar do crime. Pelo que consta nos autos, não há elementos suficientes para concluir que houve extenso trauma à vítima, além do que se pode esperar do crime em si. Em juízo, ela relata que tinha medo do Apelante quando conviviam juntos e que após a discussão ocasionou em sua separação, mas que, atualmente, não possui medo e nem outro sentido. Assim, o caminho a se tomar é neutralizar esse vetor.


Fração utilizada na 1º Fase da Dosimetria da Pena

Em relação à fração a ser utilizada na pena-base, pretende a defesa a aplicação de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa. O Ministério Público de 1º Grau, por sua vez, manifestou-se pela aplicação da 1/6 da pena mínima legal. Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da fração fixada em sentença. 

Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.

Oportuno destacar ainda que:

 “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 

Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.

No caso em análise, o Apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, a pena abstrata é de um a seis meses. Em sentença, a magistrada reconheceu, como dito, desfavorável dois vetores e aplicou a pena-base de dois meses, ou seja, houve a exasperação de um mês. Não se verifica, então, que houve desproporcionalidade. Assim, à luz do livre convencimento, não há que se falar em aplicação de fração específica, uma vez que o entendimento sólido da Corte Superior é que não há direito subjetivo à aplicação de determinada fração.

Por fim, desse modo, diante da necessidade de reforma no tocante ao vetor Consequência do crime, utilizando-se do critério matemático utilizado na sentença, FIXO a pena-base do Apelante em 1 (mês) e 15 (quinze) dias. Tendo em vista ausência de agravantes e atenuantes, bem como ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, FIXO a pena definitiva do Apelante no quantum fixado acima para o crime previsto no art. 147 do Código Penal.


REPARAÇÃO DE DANOS

A defesa sustenta que, diante da ausência de comprovação do valor dos danos alegados sofridos pela vítima, houve desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

O pedido não merece prosperar.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Tema 983 dos Recursos Especiais, em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação, como consta nos autos. 

Segue precedente: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO  MBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

Assim, no caso em apreço, não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 dos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o crime envolve violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, para fins de fixação do dano moral, basta apenas o pedido expresso pelo órgão ministerial e independente de instrução probatória específica.

Com isso, não merece prosperar o pleito para afastar a indenização fixada.



IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para neutralizar o vetor Consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena do Apelante REGIMILDO ALVES DE SOUSA, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto e mantendo os demais termos da sentença, em destaque, ao pagamento de 500,00 (quinhentos reais) à título de indenização à vítima, uma vez que o crime de ameaça foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 




Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0800028-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

REGIMILDO ALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024