
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800237-69.2020.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CELINA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADOTADO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95 PELO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Única da Comarca de Fronteiras/PI cuja parte adversa é BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.
Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800237-69.2020.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELINA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2024