Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813528-92.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0813528-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IZABEL RIBEIRO DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 30 DO TJ-PI. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

 

 

Em exame apelações intentadas por ambas as partes a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c. Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Izabel Ribeiro de Araújo Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, declarando inexistência de débito, repetição do indébito simples e danos morais no valor de R$ 2.000,00. (dois mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora interpõe recurso visando majorar o valor dos danos morais e repetição do indébito dobrada.

A parte requerida também interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a comprovação de existência de contrato e da transferência de valores. Destaca também a impossibilidade de repetição do indébito e não cabimento de danos morais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões, a parte autora alega a invalidade do contrato ante a falta de assinatura a rogo. Informa a ausência de TED e a existência de fraude contra o apelado. Pugna pelo não provimento do recurso da parte requerida.

Nas contrarrazões da parte ré, esta alega a ausência de dialeticidade recursal, a comprovação do contrato e da transferência do valor. Pugna pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Prorrogo a gratuidade da justiça concedida ao autor. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado além de contrato sem assinatura a rogo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar as preliminares.

O banco recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto também a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A parte recorrente expôs suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Enfrentadas as preliminares, passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (id 15460284) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Ademais, não houve apresentação pela instituição financeira da transferência do valor contratado,.

Assim, as provas coligidas aos autos pelo banco apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência de contrato válido e a ausência de comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõem esta conclusão.

Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, bem como a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, acima já transcritas.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual impõem considerar-se que os danos causados à parte recorrente transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023)

 

Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, nada a alterar no valor fixado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do banco e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo incólume a sentença recorrida quanto aos demais termos.

Sem honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.

Majoro os honorários advocatícios em desfavor da requerida, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de novo despacho.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0813528-92.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0813528-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL RIBEIRO DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/09/2024