TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000302-07.2018.8.18.0039
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WALISTON DE ANDRADE COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. ARTIGO 155 §1º E §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva.
2. In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar.
3. Cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido, o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos moldes preconizados pela decisão objurgada, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso em sentido estrito inconformado com a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI que concedera liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ao recorrido Waliston de Andrade Costa, investigado pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), isso ao fundamento de que inexistentes os requisitos informadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, com o registro, ademais, de que a custódia revelar-se-ia desproporcional, vez que o crime apurado não envolveria violência ou grave ameaça, ressaltando-se, para além disso, o baixo valor econômico do objeto furtado (um botijão de gás) (Núm. 6979691 – Págs. 22/23).
Nas razões recursais (Núm. 6979695 – Págs. 02/10), busca o Parquet a decretação da prisão preventiva do recorrido, ante a reiteração delitiva do mesmo, estando, pois, ameaçada a ordem pública.
Em sede de contrarrazões (Núm. 6979699 – Págs. 02/07), a Defesa se manifesta pela desproporcionalidade da custódia, destacando a inobservância dos requisitos necessários à segregação cautelar, visto que inexistente excessiva gravidade no delito em tese praticado por aquele, já tendo sido, ademais, administradas outras medidas cautelares onerosas.
A decisão ora objurgada fora mantida em juízo de retratação (Núm. 6979700 – Pág. 01).
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “(…) para o fim de modificar a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido, determinando a imediata custódia cautelar do recorrido Waliston de Andrade Costa.” (Núm. 8511645 – Págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que concedera liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ao recorrido Waliston de Andrade Costa, investigado pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), isso ao fundamento de que inexistentes os requisitos informadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, com o registro, ademais, de que a custódia revelar-se-ia desproporcional, vez que o crime apurado não envolveria violência ou grave ameaça, ressaltando-se, para além disso, o baixo valor econômico do objeto furtado (um botijão de gás).
Pois bem.
Residindo a irresignação recursal na existência, segundo o Ministério Público, dos requisitos informadores da prisão preventiva, registre-se, por fundamental, e de início, que, conforme preveem os artigos 312, § 2°, e 315, ambos do CPP, a custódia cautelar demanda a existência concreta de fatos contemporâneos que a justifiquem, a fim de que se atenda, de consequência, ao sentido da necessidade de restrição da liberdade, medida excepcional e que só deve ter lugar em última instância.
In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar.
Ressalte-se que, a despeito de estarmos, no caso em análise, face a recorrido que responde a outros processos criminais, - circunstância que, em tese, justificaria a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública -, importante repetir, mais uma vez, que a liberdade provisória impugnada fora concedia há mais de quatro anos, o que, a falta de contemporaneidade do pedido, impede, data maxima venia, o provimento do recurso em tela.
Na oportunidade, cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido (fato ocorrido no ano de 2018), o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exspoto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos moldes preconizados pela decisão objurgada.
É como voto.
Teresina, 10/03/2023
0000302-07.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALISTON DE ANDRADE COSTA
Publicação14/03/2023