Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000302-07.2018.8.18.0039


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. ARTIGO 155 §1º E §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. 1. Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva. 2. In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar. 3. Cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido, o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000302-07.2018.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000302-07.2018.8.18.0039

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: WALISTON DE ANDRADE COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. ARTIGO 155 §1º E §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.

1. Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva.

2. In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar.

3. Cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido, o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos moldes preconizados pela decisão objurgada, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso em sentido estrito inconformado com a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI que concedera liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ao recorrido Waliston de Andrade Costa, investigado pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), isso ao fundamento de que inexistentes os requisitos informadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, com o registro, ademais, de que a custódia revelar-se-ia desproporcional, vez que o crime apurado não envolveria violência ou grave ameaça, ressaltando-se, para além disso, o baixo valor econômico do objeto furtado (um botijão de gás) (Núm. 6979691 – Págs. 22/23).

Nas razões recursais (Núm. 6979695 – Págs. 02/10), busca o Parquet a decretação da prisão preventiva do recorrido, ante a reiteração delitiva do mesmo, estando, pois, ameaçada a ordem pública.

Em sede de contrarrazões (Núm. 6979699 – Págs. 02/07), a Defesa se manifesta pela desproporcionalidade da custódia, destacando a inobservância dos requisitos necessários à segregação cautelar, visto que inexistente excessiva gravidade no delito em tese praticado por aquele, já tendo sido, ademais, administradas outras medidas cautelares onerosas.

A decisão ora objurgada fora mantida em juízo de retratação (Núm. 6979700 – Pág. 01).

A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “(…) para o fim de modificar a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido, determinando a imediata custódia cautelar do recorrido Waliston de Andrade Costa.” (Núm. 8511645 – Págs. 01/08).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que concedera liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ao recorrido Waliston de Andrade Costa, investigado pela prática, em tese, do delito de furto (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), isso ao fundamento de que inexistentes os requisitos informadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP, com o registro, ademais, de que a custódia revelar-se-ia desproporcional, vez que o crime apurado não envolveria violência ou grave ameaça, ressaltando-se, para além disso, o baixo valor econômico do objeto furtado (um botijão de gás).

Pois bem.

Residindo a irresignação recursal na existência, segundo o Ministério Público, dos requisitos informadores da prisão preventiva, registre-se, por fundamental, e de início, que, conforme preveem os artigos 312, § 2°, e 315, ambos do CPP, a custódia cautelar demanda a existência concreta de fatos contemporâneos que a justifiquem, a fim de que se atenda, de consequência, ao sentido da necessidade de restrição da liberdade, medida excepcional e que só deve ter lugar em última instância.

In casu, de se consignar que a liberdade provisória do recorrido fora concedida, importante destacar, há mais de quatro anos (06.11.2018), não havendo fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema do encarceramento cautelar.

Ressalte-se que, a despeito de estarmos, no caso em análise, face a recorrido que responde a outros processos criminais, - circunstância que, em tese, justificaria a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública -, importante repetir, mais uma vez, que a liberdade provisória impugnada fora concedia há mais de quatro anos, o que, a falta de contemporaneidade do pedido, impede, data maxima venia, o provimento do recurso em tela.

Na oportunidade, cabe ressaltar, ainda, que os fatos em questão, não guardam complexidade, sendo que após quatro anos do ocorrido (fato ocorrido no ano de 2018), o inquérito policial sequer foi acostado aos autos e não há informações da sua conclusão.

DISPOSITIVO

Ante o exspoto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos moldes preconizados pela decisão objurgada.

É como voto.

Teresina, 10/03/2023

Detalhes

Processo

0000302-07.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALISTON DE ANDRADE COSTA

Publicação

14/03/2023