Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801355-62.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801355-62.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO NA ORIGEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rita de Mesquita Ferreira em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Requerente aos ônus sucumbenciais, estes, com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, porquanto não comprovada a sua regularidade. (ID 17888695)

Em contrarrazões (ID 17888698), a Entidade Financeira pugna pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Diante desses fundamentos, infere-se que a inversão do ônus probatório não se dá de forma automática, cabendo ao consumidor, para tanto, comprovar, além da sua hipossuficiência, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

Analisando os autos, constata-se que o magistrado de origem não concedeu a garantia à Consumidora, razão pela qual converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada dos extratos bancários, pela parte Autora, relativos aos dois meses antes e dois meses após o início dos descontos. Contudo, a diligência não foi cumprida.

Portanto, não se desobrigando a Autora do ônus que lhe cabia, é possível concluir que, de fato, a contratação existiu e, o valor requerido, disponibilizado em sua conta bancária.

Outrossim, de toda relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.

Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.

Dispositivo

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

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Teresina/PI, 18 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801355-62.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801355-62.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2024