Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759954-21.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRIDO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM O EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. A progressão de regime deve ser apreciada em recurso próprio, a saber — Agravo em Execução. Dito isto, o Habeas Corpus não é o mecanismo adequado para se arguir a pretensão de obtenção de progressão de regime, seja pela inadequação da via eleita, seja pela indevida supressão de instância. 2.Quanto a tese de excesso de prazo, não se evidenciou tal alegação, pois verifico que o magistrado a quo vem tomando as diligências necessárias para analisar o pedido de progressão de regime, denotando tramitação temporal razoável, já tendo tomado providências para viabilizar a apreciação do pedido feito pela defesa do paciente. 3. Todavia, verifica-se a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus pela determinação de realização do exame criminológico, razão pela qual se afasta tal determinação. 4. Conheço parcialmente da ordem, e denego o presente mandamus, porém determino de ofício a análise da progressão de regime sem a realização do exame criminológico. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759954-21.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759954-21.2024.8.18.0000

PACIENTE: JORGE DE SANTANA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRIDO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM O EXAME CRIMINOLÓGICO. 

1. A progressão de regime deve ser apreciada em recurso próprio, a saber — Agravo em Execução. Dito isto, o Habeas Corpus não é o mecanismo adequado para se arguir a pretensão de obtenção de progressão de regime, seja pela inadequação da via eleita, seja pela indevida supressão de instância. 

2.Quanto a tese de excesso de prazo, não se evidenciou tal alegação, pois verifico que o magistrado a quo vem tomando as diligências necessárias para analisar o pedido de progressão de regime, denotando tramitação temporal razoável, já tendo tomado providências para viabilizar a apreciação do pedido feito pela defesa do paciente. 

3. Todavia, verifica-se a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus pela determinação de realização do exame criminológico, razão pela qual se afasta tal determinação.  

4. Conheço parcialmente da ordem, e denego o presente mandamus, porém determino de ofício a análise da progressão de regime sem a realização do exame criminológico. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO parcialmente da ordem impetrada, em dissonância com o parecer ministerial superior, para nesta parte DENEGÁ-LA, porém DE OFÍCIO, DETERMINAR que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL DOS SANTOS SILVA, em favor do paciente JORGE DE SANTANA SILVA e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÃO PENAL) DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0701072-78.2017.8.18.0140). 

Em suma, o impetrante aponta, em sua inicial, ID n. 18845219, a necessidade de concessão do Habeas Corpus pois o paciente alegadamente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise da progressão de regime. 

Destaca que o paciente fez pedido de progressão de regime para o semiaberto perante o juízo apontado como coator em 02/04/24, porém na manifestação do juízo a quo, em 03/06/24, o magistrado não apreciou tal pedido, e que a demora em sua apreciação configura manifesto constrangimento ilegal. 

Tenciona ainda que se conceda de ofício, uma vez que não se fez acompanhar de documentos válidos para a análise da pretensão, a progressão de regime. 

Traz como pedidos: 

“(…) após ouvido o representante do Ministério Público, a progressão do regime prisional do sentenciado, para o semiaberto, nos termos do art. 112 da LEP.” 

  

Juntou documentos em ID n. 18845222 e seguintes. 

Prestadas as informações em antecipação em ID n. 19081210 

O pedido da medida liminar foi denegado ID n. 19101834. 

Parecer ministerial superior opinando pelo não conhecimento do writ em ID n. 19383905. 

É o relatório.


VOTO


I - MÉRITO 

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. 

Preliminarmente, aponto que não se pode usar o mandamus como substituto do recurso próprio, a saber, Agravo em Execução. Isto se deve neste caso - análise da progressão de regime - pela supressão de instância e a inadequação do writ. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifos nossos) 

 

Contudo, frise-se que diferente da análise da progressão de regime, o aduzido excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pode sim ser apreciado pelo presente writ. 

Nesse sentido, no que atine a esta tese, sorte não acode às pretensões da impetração. Esta corte considera que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Assim, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 

In casu, em consulta ao sistema de execução de penas, verifico que  o processo executivo não ficou parado e nem sofreu quaisquer atrasos motivados por desídia dos agentes públicos. 

Em que pese haver aparente atraso na apreciação do pedido de progressão de regime, percebe-se que o magistrado a quo começou a tomar diligências para apreciar o pedido, cessando eventual atraso na apreciação. 

Vejamos as informações prestadas pelo magistrado a quo: 

“Assim, este Juízo em 29/05/2024 determinou que a secretaria da VEP anotasse a prisão em flagrante ocorrida no dia 18/01/2022, assim como, fosse esta data considerada como data-base para progressão de regime. 

Em 11/07/2024 a defesa requereu pela progressão para o regime semiaberto em favor do apenado. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da progressão ao regime semiaberto, assim como, pela autorização das saídas temporárias, nos termos dos art. 122 e 123 da LEP, salvo impedimento. Requereu ainda, pela exclusão do mandado de prisão nº 0701072- 78.2017.8.18.0140.01.0007-18, expedido nos presentes autos. 

Este Juízo, determinou a realização de exame criminológico no apenado, para aferição acerca de sua periculosidade; e apresentação pela gerência da unidade prisional na qual a apenada encontra-se recolhida do seu Atestado de Comportamento Carcerário atualizado, bem como, o cumprimento do mandado de prisão 0701072-78.2017.8.18.0140.01.0007-18, para fins de regularização no BNMP.” 

 

Dito isto, verifico que o magistrado vem impulsionando as diligências necessárias para analisar o pedido de progressão de regime, denotando tramitação temporal razoável, já tendo tomado providências para viabilizar a apreciação pedido feito pela defesa do paciente, considerado ainda que o requisito temporal somente será atingido na data de  

De mais a mais, apesar da não apreciação do pedido de progressão pelo magistrado a quo na sua seguinte movimentação, isto não enseja imediatamente o excesso de prazo, visto que, como mencionado anteriormente, a situação deve ser analisada sobre as lentes da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, observe-se as seguintes jurisprudências: 

HABEAS CORPUS – Execução Criminal – Alegação de excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar e análise do benefício da progressão de regime – Impossibilidade –– Constrangimento ilegal não constatado – Ordem denegada, com recomendação.” (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2005452-54.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator: Miguel Marques e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) 

 

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E “LAVAGEM” DE DINHEIRO – OPERAÇÃO MANDATÁRIOS – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – DELONGA DESMEDIDA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES – NÃO CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL –PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM MAIOR LAPSO TEMPORAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Não deve ser conhecida a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo ante a demora na análise de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado perante o Juízo de origem, haja vista que o pleito foi oportunamente apreciado e a custódia cautelar mantida, a qual, inclusive, já foi objeto de apreciação por este Tribunal em habeas corpus anteriores. Para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o deslinde processual é necessária a demonstração da desídia do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica quando o feito tramita regularmente, dentro da realidade do caso concreto, levando em consideração a complexidade do processo, diante da multiplicidade de réus, com defesas distintas, em contexto de organização criminosa (Operação Mandatários).” (TJ-MT 10002494820238110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifos nossos) 

 

Visto o exposto, resta inviável a concessão da presente tese de excesso de prazo. 

Entretanto, deve-se ressaltar, mesmo que de ofício, que a referida análise da progressão de regime deve ocorrer sem o exame criminológico. 

Cumpre esclarecer que isto, ainda que devesse ser tratada em seara própria, qual seja, o Agravo em Execução, resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24. Dito isto, reconhece-se a impossibilidade da aplicação retroativa da atual redação do Art. 112 da LEP, posto que foi feita em prejuízo do paciente, o que é vedado no ordenamento pátrio. 

Ademais, é cediço que a lei de execução penal aplicável ao fato, tal qual a lei penal, é da época do fato, especialmente se é mais benéfica ao paciente. 

Anoto por oportuno que a redação anterior do referido dispositivo não impunha obrigatoriedade de realização do exame, exceto se “precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”. 

Portanto, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus. 

Nesse sentido, a recente Portaria No 4700, de 20 de Agosto de 2024 da 2a Vara Criminal (Execução Penal) da Comarca de Teresina estabeleceu o seguinte: 

“CONSIDERANDO as conclusões do artigo “Impactos da Lei 14.843 de 2024”,publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), que constatou que “a exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.”; 

(...) 

R E S O L V E M: 

1o. ESTABELECER que nas análises de progressão de regime, seja para o regime semiaberto como para o aberto, dos(as) reeducandos(as) em cumprimento de pena, na forma do art. 112, da Lei de Execuções Penais (Lei no. 7.210/1984), seja utilizado o método da interpretação conforme a constituição para fins de harmonização do referido artigo com o disposto na art. 93, IX, da Constituição Federal, e com isso, o exame criminológico apenas seja determinado quando devidamente justificado, com elementos concretos que fundamentem a medida. 

2o. DETERMINAR que todos os processos de execução de competência deste Juízo que estejam em análise de progressão de regime, para fins de realização de realização de exame criminológico, caso o mesmo ainda não tenham sido efetivado, sejam objeto de reanálise para fins de manutenção ou não da ordem, promovendo-se a devida justificação. 

3o. DETERMINAR que todos os processos em tramitação no SEEU, quando apontaremo incidente de progressão de regime a vencer, sejam resolvidos e decididos antes do seu vencimento, salvo excepcionalmente quando determinado o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo ou quando houve a necessidade de saneamento do processo, sendo o caso.” 

 

É de bom alvitre ressaltar que o recente julgado do STJ no Recurso em Habeas Corpus no 200.670, do Ministro Sebastião Reis Jr., declarou que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.” 

Portanto, com base em todo o exposto, imperativo conhecer parcialmente do presente mandamus, por evidente inadequação da via eleita da tese relacionada a progressão de regime, devendo, na parte conhecida, ser denegada a tese de excesso prazal, porém, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus, sendo necessária a análise da progressão de regime independente da efetivação do exame criminológico. 

Não restando nada a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

II – DISPOSITIVO 


Em face do exposto, CONHEÇO parcialmente da ordem impetrada, em dissonância com o parecer ministerial superior, para nesta parte DENEGÁ-LA, porém DE OFÍCIO, DETERMINAR que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico. 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO parcialmente da ordem impetrada, em dissonância com o parecer ministerial superior, para nesta parte DENEGÁ-LA, porém DE OFÍCIO, DETERMINAR que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759954-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JORGE DE SANTANA SILVA

Réu

juiz de direito da 2 vara de execução penal de Teresina-PI

Publicação

10/10/2024