Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801009-30.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0801009-30.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JULIO JOSE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo as partes apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIO JOSÉ DE SOUZA (Id. 18236077) em face da sentença (Id. 18236072) proferida nos autos da 18236072 ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial pela parte autora que, intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atual, para aferir a competência territorial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Condenação da parte autora e de seu advogado solidariamente, por litigância de má-fé, fixada no valor correspondente a 10% (dez por certo) do valor da causa atualizado.

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que contrariou a garantia jurídica prevista no art. 10 do Código de Processo Civil; que em se tratando de demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, posto que se tratam de contratos diversos; que é dever do magistrado explicitar os motivos que o levaram a decidir, mormente quando surpreende a parte (arts. 9º e 10, ambos do CPC), o que não se verificou na espécie; que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito acarreta cerceamento de defesa.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença.

A parte Apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença combatida (Id. 18236085).

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (Id. 11534436).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

É o relatório.

Decido.

A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que em nada manifestou-se acerca da fundamentação adotada na sentença acerca da extinção da ação, ante a não apresentação de comprovante de endereço em se nome, assim como, diante da certidão emitida por 03 (três) oficiais de justiças que foram ao endereço declinado na petição inaugural, sendo que todos foram uníssonos ao certificar que o requerente não reside naquela cidade

  É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:  

CPC:  

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  

(…)  

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade 

(...)”   

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, as partes apelantes transcrevem as mesmas razões de sua petição inicial, discorrendo sobre doutrina, citando legislação de forma genérica, sem referência aos argumentos adotados pela magistrada.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:  

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).   

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123) 

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.

 

DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal , certifique-se o trânsito em julgado com a devida baixa na distribuição e procedendo-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801009-30.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801009-30.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO JOSE DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2024