
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800323-02.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não juntou tempestivamente instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais.5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.6. 1º Recurso improvido.7. 2º recurso provido. Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Declara inexistente qualquer débito originário do contrato nº 0123437309105, condena o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, condena o réu em danos morais no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais) e, por fim, fixa a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento).
O 1º Apelante, Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação (ID 19096872). Alega que o autor tinha ciência da contratação e que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil. Apresentou contrato supostamente assinado pelo autor. Requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (ID. 19096883), o apelado Sr. Francisco Miguel do Nascimento afirma que o banco não apresentou contrato válido, comprovante, TED, ou qualquer outro documento que demonstre o recebimento em conta bancária do valor do empréstimo supostamente contratado.
O 2º Apelante, Sr. Francisco Miguel do Nascimento apresentou recurso de apelação ID. 19096885 defendendo o provimento do recurso para a majoração dos danos morais e majoração da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento).
O apelado Banco Bradesco S.A (ID. 19096888), apresentou contrarrazões ID 18361418 defendendo a inexistência de irregularidade na contratação. Alega que a apelante solicitou o empréstimo e tinha consciência dos descontos que seriam realizados em seu benefício. Requer a reforma total da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:
“SÚMULA 26 TJ/PI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da apresentação tardia de documentação comprobatória
Da análise dos autos, verifico que o Banco, antes da prolação da sentença, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a efetiva contratação do empréstimo. Somente em sede de apelação, o Banco Bradesco S.A trouxe aos autos suposto contrato de empréstimo assinado pelas partes (ID. 19096879). Todavia, o artigo 434 do CPC determina o momento oportuno para apresentação de documentos que visam provar o alegado, vejamos:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
Sendo assim, a apresentação posterior de documentos com força probatória capaz de direcionar o julgamento do mérito da demanda é perfeitamente cabível, desde que, tratem-se de fatos supervenientes produzidos após o protocolo dos autos, conforme os requisitos legais do artigo 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Ressalto que, foi oportunizado a instituição financeira através da decisão ID. 19096865 a apresentação de documentação comprobatória antes da prolação da sentença e esta não se manifestou no prazo legal.
Dispõe a respeito o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Sendo assim, é inválido o documento comprobatório apresentado na Apelação do Banco Bradesco S.A, posto que apresentado tardiamente.
Posto isto, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
“SÚMULA 18 TJ/PI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Dos danos morais
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que é cabível a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente.
Do julgamento monocrático
Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:(…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação interpostos e no mérito, quanto ao 1º Apelante BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto ao 2º Apelante, FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO, DOU-LHE PROVIMENTO para:
(a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
(b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do apelante;
(c) Majorar honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (Vinte por cento).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800323-02.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/09/2024