TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-85.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. EXTRATO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-85.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) Pagamento CDC Renovação de n°857799334, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15590746) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial totalmente improcedente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não foi demonstrado a regular contratação do serviço, que não foi acostado contrato, que não foi acostado TED e que mesmo a instituição ter acostado extratos bancários sob a alegação da disponibilização da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), não é possível auferir que o importe corresponda ao empréstimo que se refuta ao passo que não há qualquer contrato regularmente válido para que se verifique o valor objeto dos descontos. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar totalmente a sentença de primeira instância, reconhecendo-se o juizado especial como competente para julgar o mérito, bem como, que a sentença seja reformada para que o pedido autoral seja julgado procedente determinado que o recorrido restitua em dobro a recorrente os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, calculadas desde a data inicial dos descontos até a data do julgamento da presente demanda, a título de ressarcimento e danos materiais, atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária, tendo em vista que a requerente não anuiu com tal contratação. Por fim, que o recorrido indenize a recorrente pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800601-85.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/08/2024