
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757264-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ABDIAS DE MOURA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (Processo n° 0000175- 45.2018.8.18.0047), proposta por Abdias de Moura Santos.
No entanto, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença extinguindo-o, tendo em vista que a obrigação pleiteada na exordial foi devidamente cumprida.
Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, veja-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado." (TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” [...] (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julga-se prejudicado Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757264-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuABDIAS DE MOURA SANTOS
Publicação19/09/2024