
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000249-21.2002.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RUFINA PEREIRA DA COSTA E SILVA, RUFINA DA COSTA E SILVA LEAL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC. Nº 1 STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, autor na origem, com vistas à reformar a sentença que julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da execução movida em face de RUFINA PEREIRA DA COSTA E SILVA.
Em suas razões recursais, o apelante alega que há bem penhorado e avaliado em 04/09/22, com a aceitação da penhora e avaliação por parte do exequente, não havendo, portanto, a incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos, uma vez que, por exemplo, não se deu o exaurimento de busca de bens (a exemplo de busca de registro de imóveis na região) e busca via INFOJUD. Ademais, sustenta a violação ao princípio da não surpresa e a falta da delimitação, na sentença, dos marcos legais da presença de prescrição intercorrente.
Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado.
Após, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, no entanto, o Aviso de Recebimento anteriormente expedido foi devolvido como “Ao Remetente” em virtude da sua não localização. Oportuno consignar, ainda, que apesar da executada ter sido devidamente citada, esta não constituiu advogado nos autos.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Na hipótese em deslinde, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução em face de RUFINA PEREIRA DA COSTA E SILVA ME, em 12/04/2002, com o objetivo de promover a cobrança de uma a Cédula de Crédito Industrial (n° 01645187-A).
Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório, sendo a parte executada devidamente citada em 18/05/2003 (ID. 15252047 - Pág. 62).
No regular trâmite processual foram oferecidos bens à penhora em 19/05/2003 (ID. 15252047 - Pág. 55). Contudo, tais bens não foram suficientes para satisfazer a dívida em sua totalidade. Razão disso, o banco exequente aceitou o bem ofertado em 26/05/2003, ao tempo em que requereu diversas diligências a fim de encontrar outros bens penhoráveis, restando todas infrutíferas.
Ocorre que a sentença de ID. 15252179 extinguiu a presente ação, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente.
No entanto, o banco apelante defende a existência de bens penhoráveis, bem como que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa.
Contudo, melhor razão não lhe assiste. Da análise dos autos verifica-se que houve a intimação do exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID. 15252047 - Pág. 173 em 07/05/2019, sendo este devidamente intimado conforme certidão de publicação no Diário da Justiça nº 8667, pág. 267, vide ID. 15252047 - Pág. 179.
Ademais, oportuno consignar que o exequente compareceu aos autos em 20/05/2019, bem como em diversas outras ocasiões, requerendo o prosseguimento do feito com expropriação de bens penhorados, mas silenciando-se acerca da prescrição (ID. 15252048 - Pág. 3).
Assim é que, não houve qualquer vício na intimação do exequente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que tange aos bens penhorados, vale ressaltar que a sentença recorrida, ao analisar a matéria, declinou que quanto à alegação de bens penhoráveis “Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos”.
Destarte, relativo à ocorrência da prescrição intercorrente, observa-se que os requerimentos formulados pela Exequente foram deferidos, mas não conduziram à localização de bens para penhora que pudessem satisfazer a dívida. É bem de ver, ainda, que a recente Lei nº 14.195/2021 alterou normas do CPC, estabelecendo que:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso, o Apelante aduz que há bem penhorado e avaliado em 04/09/22, com a aceitação da penhora e avaliação por parte do exequente. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o aludido bem fora oferecido à penhora 19/05/2003 (ID. 15252047 - Pág. 55) e aceito pelo exequente em 26/05/2003 (ID. 15252047 - Pág. 67), sendo expedido o Auto de Penhora e Depósito, datado de 04/06/2003 mas, não havendo, contudo, a liquidação da dívida, em razão dos bens penhorados não terem sido levados a hasta pública.
Assim, verifica-se que o presente processo foi fulminado pela prescrição intercorrente em 28/06/2012.
Isso porque em 08/08/2005 fora anexada certidão em ID. 15252047 - Pág. 133, informando que restou infrutífera a ampliação da penhora ante a não localização de bens penhoráveis. Logo, considerando que o exequente compareceu aos autos em 28/06/2006 (ID. 15252047 - Pág. 135), a suspensão automática do prazo prescricional de um ano começou a contar desta data e, o de prescrição intercorrente em 28/06/2007, findando-se em 28/06/2012.
Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva localização de bens.
Com efeito, pode-se perceber que o presente processo ficou sem efetivo andamento processual durante mais de dez anos, tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, dando causa à prescrição intercorrente.
Tudo conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal.
Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem fixação de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000249-21.2002.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRUFINA PEREIRA DA COSTA E SILVA
Publicação20/10/2024