Acórdão de 2º Grau

Fiança 0800306-38.2022.8.18.0114


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não tendo o autor se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas. 2.As questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, não havendo que se falar em vício da sentença. 3.Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-38.2022.8.18.0114 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-38.2022.8.18.0114

APELANTE: SILVANO FONSECA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RONALDO CARDOSO DA COSTA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 1.Não tendo o autor se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas.

2.As questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, não havendo que se falar em vício da sentença.

3.Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

4.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANO FONSECA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada pela apelante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença (id. 18067377), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, com fundamento no art. 485, I, nos seguintes termos:

“Verifico que a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais iniciais. O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Descumprido o pagamento das custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais”.

Em suas razões recursais (id. 18067378), a parte apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que afirmou, na exordial, a impossibilidade do pagamento de custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Alega ainda que sua renda mensal se restringe a um salário mínimo, conforme comprovado por meio da Declaração de Benefício e Carta de Concessão de Aposentadoria por Idade, o que evidencia sua condição de hipossuficiência financeira. Este valor, que mal supre as necessidades básicas, torna inviável o ônus de arcar com as custas processuais, incompatíveis com sua capacidade econômica Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe a justiça gratuita.

Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões, apresentando-as após a realizada a admissibilidade recursal.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido tendo em vista que o objeto do recurso versa sobre o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 1º do Art. 101, CPC. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, do CPC. Sobre o tema, dispõe o CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Compulsando os autos, constato que a autora, ora apelante, não se resignou contra a decisão de id. 18067374, que negou o pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. Prevê o CPC, em seu art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Assim, a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).

Nesse contexto, as questões relativas à referida decisão não podem mais ser reexaminadas por este juízo ad quem, como pretende a ora recorrente.

Não há, pois, que se falar em vício da sentença. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 2. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 3. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a sentença recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, por seu descabimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0835631-98.2019.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).


                  III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800306-38.2022.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiança

Autor

SILVANO FONSECA RIBEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/10/2024