PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802491-12.2021.8.18.0073
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Apelante: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI 4.505)
Apelada: PATRÍCIA LIMA PAES LANDIM
Advogada: Maria do Socorro Oliveira da Costa (OAB/PI 3.327)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA COM A TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR. FGTS RELATIVO AO PERÍODO CELETISTA DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso concreto, vemos que a transmudação de regime foi realizada em 18/11/2016, sendo a ação autuada em 22/03/2017. Ora, nos termos do ARE n. 709.212/DF: “se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária”. Logo, em razão da modulação dos efeitos empregada ao ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária ao presente caso.
2. A transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). Precedentes do STF.
3. Dessa forma, agiu corretamente o juiz a quo ao dar provimento ao pleito, tendo em vista que a apelada ajuizou a presente ação dentro do prazo de 02 (dois) anos contados da extinção do contrato, ou seja, da transmudação de regime. Logo, são devidos os valores referentes ao período trabalhado, quando a apelada se encontrava sob as regras do regime celetista.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 15283717) interposta pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (Id. 15283713), proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por PATRÍCIA LIMA PAES LANDIM.
Na inicial, a autora informa que por força da Lei Municipal nº 219/2016, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 18 de novembro de 2016, o ente público réu alterou o regime jurídico o qual ela estava vinculada de celetista para estatutário. Assim, requer a condenação do requerido ao FGTS por todo o período celetista trabalhado, com as devidas correções e atualizações monetárias.
O juízo a quo julgou procedentes o pedido da parte autora para:
“a) condenar o município de Bonfim do Piauí a proceder com os depósitos na conta vinculada da parte autora de todo o período de vigência do vínculo, atentando para a necessária observância da evolução salarial do servidor, aplicando-se a taxa SELIC à correção monetária, a partir da data em que o pagamento deveria ter-se realizado, e aos juros de mora de 1%, a partir da citação, consoante redação data pela EC 113/2021.
b) autorizar a parte autora a sacar os depósitos de FGTS do período correspondente ao regime celetista de trabalho.”
Além disso, condenou o município a pagar honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ apresentou a presente Apelação Cível (Id. 14046263). Preliminarmente, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal em decorrência do julgamento do ARE 709.212-DF, datado de 13/11/2014. No mérito, argumenta que as verbas mencionadas são devidas apenas aos trabalhadores celetistas, visto que o vínculo com o município é de natureza estatutária. Portanto, por não haver previsão legal para o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores públicos estatutários, é necessária a reforma da sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais referentes ao depósito dos valores.
Devidamente intimada, PATRÍCIA LIMA PAES LANDIM apresentou contrarrazões em Id. 15283721. Em síntese, aduz que o direito à regularização dos depósitos fundiários corresponde a todo o período celetista, anterior a instituição do regime estatutário, ou seja, de 29 de setembro de 2006 a 18 de novembro de 2016, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 16509013).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 16879325).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante aduz a ocorrência da prescrição quinquenal em decorrência do julgamento do ARE 709.212-DF, datado de 13/11/2014.
De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.
Como o entendimento atualmente vigente passou a ser adotado a partir da decisão em sede de Repercussão Geral, no ARE 709212 em 13/11/2014 (Tema 608), durante o julgamento, foi fixada regra de transição. Ao decidir pela aplicação da prescrição quinquenal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 7º, XXIX, da Constituição contém determinação expressa acerca do prazo prescricional aplicável à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho” e o FGTS é um direito de índole social e trabalhista que decorre diretamente da relação de trabalho.
Eis o teor do referido dispositivo constitucional:
Art. 7º (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação determinada pela Emenda Constitucional 28/2000).
O referido julgamento, ocorrido em 13 de novembro 2014, foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Quanto à proposta de modulação acolhida pela Cortes, vejamos in verbis o voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, detalhou ainda mais a matéria, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.841.538 - AM. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 24/08/2020, Julgamento: 4 de Agosto de 2020, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relatora para Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA)
Assim, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.
A Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA explicou a modulação em seu voto no julgado retro nos seguintes termos:
“Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões:
(a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária;
(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal ; e
(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.
Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese:
(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação ; e
(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”.
Também destaca o referido acórdão do STJ que a aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
No caso concreto, vemos que a transmudação de regime foi realizada em 18/11/2016, sendo a ação autuada em 22/03/2017. Ora, nos termos do ARE n. 709.212/DF: “se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária”. Logo, em razão da modulação dos efeitos empregada ao ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária ao presente caso.
III. MÉRITO
O apelante argumenta que as verbas relativas ao FGTS são devidas apenas aos trabalhadores celetistas, visto que o vínculo com o município é de natureza estatutária. Portanto, por não haver previsão legal para o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores públicos estatutários, é necessária a reforma da sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais referentes ao depósito dos valores.
Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a parte autora foi contratada pelo município em 29 de setembro de 2006, sob o regime celetista. E em 18 de novembro de 2016 o ente público contratante procedeu à alteração do regime jurídico da reclamante, por meio da Lei Municipal nº 219/2016 (Id’s 15283702 e 15283702).
Vale destacar que em sua defesa, a reclamada admite a alteração do regime celetista para o estatutário, o que é incontroverso.
Nessa esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, assentou o entendimento de que a mudança de regime celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT, incidindo, a partir desta data, a prescrição bienal dos valores devidos, em conformidade com disposto no art. 7º, XXIX da CF/88. Segue precedente deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime. 2. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido, por unanimidade.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000334-87.2014.8.18.0027, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Vê-se que o entendimento deste e. TJPI encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal, senão vejamos:
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 677752 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)
TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. (AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME ÚNICO. PRESCRIÇÃO: PRAZO. C.F., art. 7º, XXIX. I. - Servidor público celetista que, em razão do regime único, passou a estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prazo de prescrição para reclamar direitos relativos ao extinto contrato de trabalho: dois anos, na forma do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II. - R.E. inadmitido. Agravo improvido. (AI 356716 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02059-09 PP-01940)
Dessa forma, agiu corretamente o juiz a quo ao dar provimento ao pleito, tendo em vista que a apelada ajuizou a presente ação dentro do prazo de 02 (dois) anos contados da extinção do contrato, ou seja, da transmudação de regime. Logo, são devidos os valores referentes ao período trabalhado, quando a apelada se encontrava sob as regras do regime celetista.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais trabalhistas:
RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIBERAÇÃO DO FGTS. POSSIBILIDADE. A mudança de regime jurídico a que se submeteu a autora, de celetista para estatutário, à luz de diversos julgados do C.TST, equipara-se à extinção de contrato de trabalho, por força da Súmula 382 do TST, sendo possível o levantamento dos depósitos fundiários do período contratual, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.
(TRT-13 - ROT: 0001276-22.2016.5.13.0001, Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, 1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência)
SAQUE DO FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, acarreta a extinção do contrato de trabalho, nos moldes da Súmula nº 382 do TST, circunstância esta que autoriza o saque do FGTS. (TRT 17ª R., ROT 0000591-28.2018.5.17.0132, Divisão da 2ª Turma, DEJT 10/12/2019).
(TRT-17 - ROT: 00005912820185170132, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)
Portanto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Ausência de parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/07/2024
0802491-12.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorPATRICIA LIMA PAES LANDIN
RéuMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Publicação23/07/2024