TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000276-54.2012.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: POMPILIO NOGUEIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apesar de ter havido a intimação do patrono da parte apelante, não foi realizada a necessária intimação pessoal da própria recorrente para dar prosseguimento ao feito, restando, portanto, desrespeitados os requisitos para configuração do abandono da causa, previstos no art. 485, III, e § 1º do CPC. 2. Apelação provida, para anular a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida em face de POMPILIO NOGUEIRA VIANA, ora apelado.
A referida sentença concluiu pela configuração do abandono da causa pela parte autora, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, devendo ser desconstituída a sentença que extinguiu a ação de execução por abandono; a sentença recorrida também violou os artigos 9 e 10 do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal; o crédito em discussão enquadra-se em lei que concedeu benefícios para rebate da dívida, a qual determinava expressamente a suspensão de todas as ações que discutiam tais créditos; uma vez que a suspensão legal impedia o autor de praticar atos de impulso e providências necessárias à continuidade do feito, deve-se consignar a impossibilidade de extinção do processo por inércia da parte autora. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, insurge-se a pessoa jurídica apelante em face da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. III, do CPC, ante o reconhecimento do abandono da causa.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que fora realizada intimação destinada ao advogado da parte ora apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da suspensão do processo, dar prosseguimento no feito.
Em seguida, por entender configurado o abandono da causa, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante de tal contexto, percebe-se que a referida sentença não possui sustentação jurídica. Isto porque, apesar de ter havido a intimação do patrono da parte apelante, não foi realizada a necessária intimação pessoal da própria recorrente para dar prosseguimento ao feito, restando, portanto, desrespeitados os requisitos para configuração do abandono da causa, previstos no art. 485, III, e § 1º do CPC.
Transcreve-se, por oportuno, o aludido dispositivo normativo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Considerando que não houve intimação pessoal da parte ora apelante, merece provimento o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000276-54.2012.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPOMPILIO NOGUEIRA VIANA
Publicação23/09/2024