Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0817643-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817643-30.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817643-30.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A


EMBARGADO: ORYELSON BRITO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) EMBARGADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 

3. Recurso conhecido e rejeitado. 



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: 

 

  

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. não comprovação da transferência do valor supostamente contratado. INEXISTÊNCIA do negócio jurídico. Recurso conhecido e provido. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 

6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e provida. 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não observar a tese de que não houve má-fé da instituição financeira. 

 

CONTRARRAZÕES:  sem contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 

É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que não houve má-fé da instituição financeira.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

 

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:

 

 


“ Versa o caso acerca do exame da legalidade referente a tarifa “juros de carência” cobrada pela instituição financeira Ré, em sede contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

 

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança referente especificamente à Tarifa “juros de carência”, no tocante ao contrato de empréstimo consignado firmado, importa esclarecer que, caberia ao Banco demandado, demonstrar a anuência do Apelante em relação à cobrança da tarifa combatida, por meio de instrumento contratual assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa”

(TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 6. ed. São Paulo: MÉTODO, 2017).

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 

2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023).

 

No entanto, compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira demandada, ora Apelada, não acostou aos autos instrumento contratual ou qualquer outro documento, assinado pelas pelas partes, que comprovasse a anuência do consumidor na contratação pertinente à Tarifa Bancária “juros de carência” cobrada pela instituição financeira Ré, em sede contrato de empréstimo consignado n. 88914852, ao tempo em que o Apelante, por sua vez, demonstrou, acostando aos autos Extrato Bancário, a cobrança da tarifa vergastada e alegadamente indevida, posto que ausente instrumento contratual que a autorize (ID. 13507073).

 

É dizer, portanto, que a instituição financeira não comprovou a legalidade da operação financeira a permitir a incidência da cobrança da Tarifa Bancária “juros de carência” em sede de contrato de empréstimo consignado (n. 88914852) firmado entre as partes. 

 

Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Nesta seara, no quanto a cobrança específica da tarifa “juros de carência”, objeto desta demanda, cobrada pela instituição financeira Ré em sede contrato de empréstimo consignado, reafirma a jurisprudência pátria pela exigência de instrumento contratual a demonstrar a anuência da do contratante acerca do serviço e cobrança da respectiva tarifa bancária, pelo que colaciono os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A cobrança de juros de carência sem comprovação de expressa previsão contratual enseja danos morais passíveis de indenização. II - O valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (dez mil reais). III - Deve ser mantida a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, poisesse percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da autora no patrocínio da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. IV - Recurso improvido.

(TJ-MA - AGT: 00012485020178100131 MA 0070162019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA. Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PLEITO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE TAXA A TÍTULO DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA DESDE QUE HAJA A EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONTRATO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA AO REFERIDO ENCARGO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJ/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012420-61.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2022)

(TJ-PR - RI: 00124206120208160019 Ponta Grossa 0012420-61.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) No caso em exame, verifica-se às fl. 17-Sistema de Informações Banco do Brasil - que foi cobrado da Apelante os juros de carência no montante de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). O banco Apelado, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo por não ter apresentado o contrato entre eles entabulado a fim de demonstrar a legalidade da suposta cobrança, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido no Art. 373, II, do CPC. Percebo, dos autos, patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor', por parte da instituição financeira recorrida, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422. Restou evidenciado, pois, a insuficiência ou inadequação das informações do banco sobre a fruição e riscos no contrato, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC. Assim, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da decisão de origem, sendo declarada a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, conforme prevê o art. 51, IV do CDC, e de acordo com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, inclusive por meio desta Relatoria: (...) Segundo todo o exposto e já adentrando a análise dos danos sofridos, observa-se que o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possível exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco Apelado, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, atribuiu cobrança de juros de carência ao contrato firmado, sem comprovar sua legalidade. Desse modo, tendo a autora, ora Apelante, comprovado a cobrança de juros de carência que onerou o contrato total no valor de R$ 82, 76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), merece ser determinada à restituição do valor em dobro, do valor efetivamente cobrado em cada prestação já quitada, ante a abusividade da cobrança. Acerca da indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da instituição financeira de fato provocou abalos morais a Apelante, posto que, ao onerar o contrato com cobrança abusiva de juros de carência, trouxe-lhe prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (abusividade na cobrança), dano (inadequação financeira) e nexo causal, não restam dúvidas quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. Já no que se refere ao quantum indenizatório, ao se arbitrar os danos morais, deve-se aferir dentro do que dispõe os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, orientado por sua finalidade compensatória, atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de pedagógica, com o fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas. Por esta razão, entendo que a parte merece ser indenizada, tendo como parâmetro as particularidades do caso concreto em cotejo com o que vem determinado a jurisprudência da Quinta Câmara Cível, senão vejamos: (...) Destarte, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça. (...)

(STJ - REsp: 1714696 MA 2017/0314594-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/10/2020)

 

Com efeito, por todo o exposto, impõe-se a nulidade da cobrança imposta pelo banco Réu ao Recorrente referente à tarifa “juros de carência” e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (n. 889145852).

 

Ademais, impositiva ainda a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro do valor pertinente à cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, pelas razões que passo a expor.” 


 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

 

3. DECISÃO

 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0817643-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ORYELSON BRITO DOS SANTOS

Publicação

18/10/2024