
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800843-84.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo apresentado apenas documentos para simples conferência, que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral pela parte.
3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a manutenção da condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, na forma do art. 487, I do CPC. Condena o apelante a cancelar o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que, requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante do TED.
Inconformado, o apelante requer o provimento do recurso para reforma da sentença no sentindo de julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão/minoração dos danos morais e exclusão dos danos materiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Da ausência de contrato válido
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando os autos, verifico que o Banco apresentou o contrato ID. 18538099 SEM ASSINATURA da apelada. Observo, portanto, que a ausência de instrumento contratual assinado leva à invalidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, pois não há como se comprovar a relação jurídica plenamente legítima.
Nesse sentido, esta 4ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).’
Da ausência de comprovação de depósito de valores (TED)
Adiante, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Apresentou extratos bancários ID. 18538098 demonstrando movimentações financeiras na conta bancária da aposentada a partir da data 25/06/2021, não comprovando, portanto, o recebimento do valor supostamente contratado no ano de 2020.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Comprovada, portanto, a conduta ilegal do apelante, decido pela manutenção da condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais estabelecidos na sentença.
Do julgamento monocrático
Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Deixo de majorar honorários sucumbenciais tendo em vista que foi fixado em seu percentual máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800843-84.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2024